Servidor aposentado que foi condenado por improbidade administrativa e recebeu a pena de perda do cargo público e cassação da aposentadoria conseguiu na Justiça suspender os efeitos imediatos da condenação. A 2ª turma da 1ª câmara Cível do TJ/RN considerou que a ação principal ainda não transitou em julgado e que o tema da ir(retroatividade) da lei de improbidade está pendente de análise no STF.
Entenda
Na origem, o autor da ação foi condenado por improbidade administrativa e recebeu a pena de perda do cargo público/cassação da aposentadoria, suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil, no montante correspondente a 10 vezes o valor de sua remuneração.
A sentença determinou o cumprimento imediato da sanção relativa à cassação de sua aposentadoria, sendo determinada a suspensão dos pagamentos dos respectivos proventos.
À Justiça, ele pediu o efeito suspensivo desta decisão para fins de resguardar sua situação jurídica até o trânsito em julgado. Para tanto, argumentou que as alterações promovidas na lei de improbidade administrativa pela lei 14.230/21 podem alterar a conformação legal dos fatos, notadamente para fins de aplicação imediata das sanções.
O pleito foi atendido em decisão monocrática. O MP/RN recorreu e o caso foi levado à 1ª Câmara Cível do TJ/RN.
O parquet alegou que as alterações na lei de improbidade não teriam aptidão para modificar o quadro fático sobre o qual se edifica a conclusão da sentença. Assegurou, ainda, que não foram demonstrados os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo ao apelo.
O relator do caso foi o desembargador Expedito Ferreira de Souza, que pontuou:
“De fato, há que se deixar evidente que na forma da nova disciplina legal, inexiste previsão para aplicação de sanção de perda de cargo público ou cassação de aposentadoria para os atos de improbidade administrativa, além de ter havido significativa modificação nos prazos prescricionais aplicáveis, circunstâncias que poderiam trazer vínculo de prejudicialidade com o direito em análise no feito principal, sendo cautela necessária para o momento preservar-se a situação das partes até solução definitiva do direito controvertido.”
O magistrado ressaltou, ainda, que o tema está pendente de análise no STF, que deve julgar processo de repercussão geral no dia 3 de agosto.
“Portanto, visando resguardar a situação atual das partes até solução pelo órgão colegiado das matérias atinentes ao próprio mérito, notadamente quanto à efetiva prática da improbidade e suas repercussões, por cautela natural e especialmente resguardando-se a possibilidade de apreciação da questão central sob o ângulo das novas disposições legislativas sobre a improbidade administrativa, com possibilidade, admitida ao menos em tese, de reavaliar o enquadramento normativo dos próprios fatos perquiridos na inicial, bem como redimensionar a pena em razão dos novos dispositivos em vigor, elementares que demandam máxima cautela quanto aos efeitos imediatos da sentença.”
Assim sendo, considerou temerário permitir a consolidação imediata dos efeitos da sentença e manteve a decisão questionada. O colegiado acompanhou o relator.
Os advogados Ricardo Duarte Jr e Raphael de Almeida, do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados, atuam no processo.
- Processo: 0802631-80.2022.8.20.0000
Veja o acórdão.
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