Migalhas Quentes

Candidatos eliminados em investigação social voltarão a concurso da PM

Liminares foram deferidas pela Justiça do PR.

25/7/2022

Decisões recentes proferidas pela Justiça do PR concederam a candidatos eliminados na etapa de investigação social do concurso para soldado da PM/PR o direito de retornar para o certame.

Em um dos casos, o candidato foi aprovado em todas as etapas anteriores do certame. Contudo, foi eliminado na referida fase por, suspostamente, apresentar registros desabonadores, referentes a um inquérito policial, do qual não houve oferecimento de denúncia pelo MP.

Foi proposto um mandado de segurança, no qual o autor apresentou entendimento recente do STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida, referente ao RE 560.900, que julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.

Após a propositura da ação, o candidato teve sua medida liminar deferida, sendo-lhe garantido o direito de retornar ao concurso. O juiz de Direito Jailton Juan Carlos Tontin reconheceu o direito do candidato em continuar no certame.

“(… ) a documentação encartada com a petição inicial desvela que, não obstante tenha havido a instauração de inquérito policial pela prática do crime de furto, não houve o oferecimento de denúncia, ensejando a extinção da punibilidade do impetrante em 19.09.2019.

É isto o que comprovam os documentos de sequência n.º 1.22, 1.28 e 1.29.

Logo, valorar negativamente a conduta social do impetrante a partir de evento isolado cuja punibilidade foi extinta há quase 3 anos e que não configura antecedente criminal ofende, sem dúvida, os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoabilidade.”

Já em outro caso, de candidato do mesmo certame, foi proposto um mandado de segurança no qual o juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho decisão garantiu o direito da parte em se matricular no curso de formação de soldados, após eliminação na fase de investigação social.

Assim consignou o magistrado em sua decisão:

“(…) Não se olvida que o concurso público, em se tratando de modalidade de licitação, deve observar os princípios básicos da isonomia, legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do que dispõe o artigo 3º, da Lei nº 8.666/93.

Além disso, não cabe ao Julgador se imiscuir na função de um dos outros Poderes da República, salvo se demonstrada a ilegalidade do ato praticado pela administração pública. 

Todavia, se mostra ilegal a disposição contida no edital de concurso público que afasta o candidato do certame em razão de processo criminal que sequer gerou condenação criminal.

Além disso, a desclassificação do candidato que não foi condenado criminalmente ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.”

Candidatos eliminados em investigação social voltarão a concurso da PM.(Imagem: Freepik)

O escritório Safe e Araújo Advogados atua em ambos os casos.

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