O ministro Alexandre de Moraes, do STF, decretou a prisão temporária de Ivan Rejane Fonte Boa Pinto por usar redes sociais e aplicativo de mensagens contra o estado democrático de Direito, defendendo a extinção do STF e ações violentas contra seus membros e divulgando notícias falsas sobre integrantes da Corte. A decisão se deu na PET 10.474, atendendo a pedido da polícia Federal. O decreto de prisão foi cumprido nesta sexta-feira, 22, em Belo Horizonte/MG.
De acordo com o relator, o investigado convocava outras pessoas para o cometimento de crimes, atentando contra a democracia e suas instituições, ignorando a exigência constitucional de reuniões lícitas e pacíficas, o que pode configurar os crimes de associação criminosa e abolição violenta do estado democrático de direito, previstos no Código Penal.
Para o ministro, a polícia Federal demonstrou a necessidade da prisão temporária, nos termos da lei 7.960/89, já que há provas de autoria dos crimes e o perigo gerado pela liberdade, tendo em vista que algumas publicações tiveram milhares de visualizações. Além disso, segundo o ministro, a medida é pertinente para garantir a colheita de provas e com o objetivo de elucidar as infrações penais atribuídas à associação criminosa em toda sua extensão.
Organização criminosa
As informações trazidas aos autos, apontou o relator, demonstram uma possível organização criminosa que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas, utilizando-se de uma rede virtual de apoiadores que atuam, de forma sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham por objetivo a derrubada da estrutura democrática e o estado de direito no Brasil.
Na sua avaliação, os fatos narrados condizem com as provas colhidas nos Inquéritos (INQs) 4.781 (fake news) e 4.828 (atos antidemocráticos), bem como se assemelham ao modo de agir que resultou na instauração do INQ 4.874 (milícias digitais), todos de sua relatoria.
Discurso de ódio
O ministro verificou ainda que as manifestações de Ivan também trazem ameaças a pessoas públicas cujo posicionamento político é contrário ao dele no espectro ideológico. Segundo o relator, a Constituição Federal não permite aos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio e de ideias contrárias à ordem constitucional.
“Liberdade de expressão não é liberdade de agressão! Liberdade de expressão não é liberdade de destruição da democracia, das instituições e da dignidade e honra alheias! Liberdade de expressão não é liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos!”, enfatizou.
Busca e apreensão
O relator determinou, também, a busca e apreensão de armas, munições, computadores, tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos do acusado, bem como de quaisquer outros materiais relacionados aos fatos, além do bloqueio de contas em redes sociais.
Sigilo levantado
Por fim, o ministro Alexandre de Moraes retirou o sigilo dos autos. Segundo S. Exa., embora a necessidade de cumprimento das diligências determinadas exigisse, a princípio, a imposição de sigilo, diante de sua implementação, não há necessidade de manutenção da medida.
Leia a íntegra das decisões de decretação de prisão e do levantamento de sigilo.
- Processo: PET 10.474