Crédito trabalhista cedido a terceiro em processo de falência regida pelo decreto-lei 7.661/45 não perde a natureza e a classificação. Assim entendeu a juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR, ao proferir decisão nos autos do processo de falência de uma madeireira.
A decisão considerou que a atual lei de falências e recuperações judiciais (lei 11.101/05, alterada recentemente pela lei 14.112/20), dispõe de norma específica acerca da manutenção da natureza e da classificação do crédito trabalhista cedido a terceiro.
“O Decreto-Lei n. 7.661/45 não traz qualquer comando determinado a alteração da classificação do crédito no caso de cessão. Logo, entendo que a classificação do crédito cedido deve ser mantida, mormente quando as atuais legislações aplicáveis as falências atuais trazem no seu bojo norma específica neste sentido, vide artigo 83, §3º, da LFRJ.”
O escritório Mazzotini Advogados Associados – MAA atua no caso.
- Processo: 0000238-05.1995.8.16.0024
Confira a íntegra da decisão.
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