Duração do trajeto
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou em uma hora diária o tempo remunerado gasto no itinerário para o trabalho (horas in itinere) de trabalhador rural de propriedade em Umuarama, no Paraná. A decisão baseou-se no fato de haver norma coletiva fixando a duração do trajeto, antes da edição da Lei nº 10.243/2001 (clique aqui).
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que “as horas in itinere estão entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores”. A Lei nº 10.243/2001 estabeleceu os critérios para o seu pagamento, e o artigo 58 da CLT (clique aqui), em seu parágrafo 2º, não fixa o máximo nem o mínimo de tempo a ser considerado como in itinere. Sendo assim, o relator ressaltou que a Constituição autoriza a negociação do benefício por norma coletiva, “convindo às categorias interessadas estabelecer duração única para a apuração das horas in itinere”.
O empregado ingressou com ação na Vara do Trabalho de Umuarama/PR, onde foi contratado como cortador de cana e dispensado imotivadamente antes do fim de dois contratos de safra. Disse que cumpria jornada de segunda a domingo, das 6h30 às 18h, com intervalo de 40 minutos para o almoço, e que era transportado em veículo do patrão, consumindo 1h30 no trajeto de ida e tempo idêntico na volta. Pediu o pagamento de horas in itinere referentes ao período dos dois contratos de trabalho.
Em contestação, o empregador alegou que o sindicato patronal, depois de avaliar as distâncias percorridas em transporte fornecido pela empresa, ajustou norma coletiva de trabalho que fixou critério único – uma hora por dia – para a quitação das horas in itinere. Afirmou também que o tempo máximo do trajeto era de 25 minutos.
A Vara de Umuarama considerou como jornada de trabalho o período das 7 às 17h10, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação, acrescentando 1h30min antes e 1h30min depois a título de horas in itinere.
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) entendeu que “os instrumentos coletivos prevêem o pagamento de apenas uma hora in itinere”, mas que todo o tempo gasto com o transporte deveria ser considerado como à disposição do patrão.
No TST, o ministro Alberto Bresciani modificou a decisão e limitou o pagamento de horas in itinere ao previsto na norma coletiva, considerando razoável a definição do percurso em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Segundo ele, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal (clique aqui), reafirma a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. “Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção jurisprudencial, não havendo à época, preceito legal que normatizasse o tema”, afirmou. “Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva em torno da matéria, possibilidade inúmeras vezes reiterada pelo TST”, concluiu. (RR 51175/2002-025-09-40.2)
__________________