O procurador-Geral da República, Augusto Aras, apresentou ao STF recurso contra decisão do ministro Alexandre de Moraes que cassou acórdão do TRT da 17ª região. Para Aras, deve ser mantido o entendimento da Corte regional, que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um médico e um hospital em Colatina/ES. A decisão condenou a Fundação Social Rural de Colatina, entidade responsável pela unidade de saúde, ao pagamento das verbas trabalhistas e à indenização.
O caso envolve o fenômeno conhecido como “pejotização”, quando empresas, a fim de burlar normas trabalhistas, contratam empregados por meio de pessoas jurídicas. O médico acionou judicialmente o hospital requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício, por entender estarem presentes os requisitos da subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade, previstos na CLT.
O profissional alegou que a contratação ocorreu por meio de pessoa jurídica somente para fraudar a relação de emprego. Ele atuava como cirurgião oncológico e realizava semanalmente diversos procedimentos nas dependências do estabelecimento, atendendo exclusivamente pacientes encaminhados ao hospital, não dispondo de clientes próprios.
A Fundação, por sua vez, recorreu ao STF alegando violação ao decidido em jurisprudência do Tribunal, onde o plenário decidiu ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não ficando caracterizada relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Para Augusto Aras, a decisão do ministro Alexandre de Moraes se mostra equivocada, porque o STF já consolidou ser inviável apresentar reclamação contra decisão com repercussão geral reconhecida, quando ainda há possibilidade de apresentação de recursos nas instâncias inferiores. Conforme os autos, a Fundação apresentou agravo de instrumento em recurso de revista junto ao TST, ainda pendente de julgamento. Portanto, a entidade acionou o STF antes do esgotamento das instâncias ordinárias.
Além disso, a ausência de aderência estrita entre a decisão do TRT/17 e o julgamento apontado como paradigma. Isso porque o debate na origem faz alusão à fraude e à relação de emprego, enquanto a decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e a tese fixada na jurisprudência referem-se à possibilidade de terceirização de atividade-fim da empresa tomadora.
“O STF reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim ou de atividade-meio, em atenção aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, não excluindo a possibilidade de reconhecimento de fraude à lei em contextos concretos de utilização da terceirização de modo irregular, para burlar a legislação trabalhista.”
A possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego em caso de fraude na terceirização já foi ressaltada pelo STF em outros julgamentos. Na ADIn 5.625, a Corte reconheceu a constitucionalidade da lei 13.352/16, lei do salão-parceiro, e, por conseguinte, a validade dos contratos de parceria celebrados entre o estabelecimento e os trabalhadores do ramo da beleza, que podem ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. Os ministros do Supremo entenderam que a formalização do contrato não impede o reconhecimento do vínculo de emprego quando presentes os seus elementos caracterizadores.
Na ADIn 3.961, afastou-se validade de contrato de prestação de serviços autônomos de transporte rodoviário de cargas quando se verificar que o motorista esteja trabalhando sob os requisitos do vínculo de emprego.
“A decisão proferida pelo TRT da 17ª região, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o beneficiário e a reclamante, manteve-se dentro dos limites estabelecidos pelo Supremo no julgamento da ADIn 3.961, pois o fez em razão de ter constatado a prática de fraude devido ao fato de o trabalhador prestar serviços submetido aos pressupostos da relação de emprego."
- Processo: Rcl 53771
Confira a íntegra da manifestação.
Informações: PGR.