A 3ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu habeas corpus para que réus foragidos acusados de homicídio possam participar de interrogatório de forma remota. Para o colegiado, há de se evitar eventual reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.
Trata-se de habeas corpus impetrado por advogados de denunciados por crime de homicídio, insurgindo-se contra decisão que indeferiu pedido de realização de seus interrogatórios de forma remota em audiência designada na forma presencial.
No pedido, afirmam que o interrogatório é um meio de prova e de defesa, sendo que seu indeferimento vem acarretando aos pacientes grave constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa.
O relator, Toloza Neto, ressaltou que o interrogatório dos acusados não constitui apenas um meio de prova, mas sim a oportunidade em que eles poderão apresentar sua versão sobre os fatos e de se defender da acusação que lhes está sendo feita.
Para o magistrado, diante da modernização dos sistemas utilizados pelo TJ/SP, possibilitando a oitiva de testemunhas e de réus por sistema remoto, bem como a real intensão dos pacientes em serem interrogados desta forma, não havendo qualquer empecilho técnico, a ordem é de ser concedida.
“Ressalte-se que a nulidade por falta de interrogatório, com inteligência do artigo 564, inciso III, letra “e”, do Código de Processo Penal, trata-se de nulidade absoluta, o que ora se pretende evitar, diante dessa nova forma de realização de audiência, garantindo a ampla defesa, inclusive de réus foragidos.”
Diante disso, concedeu a ordem para determinar que os interrogatórios sejam realizados de forma remota.
O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Yan Pessoa Batista e Vinícius Magalhães Guilherme.
- Processo: 2122291-02.2022.8.26.0000
Veja o acórdão.