Por falta de vínculo hierárquico, a 1ª turma do STJ decidiu anular processo administrativo disciplinar movido pela Administração Pública do Mato Grosso do Sul contra um servidor pertencente ao quadro de funcionários de autarquia. O voto condutor é o da relatora, ministra Regina Helena Costa.
Consta nos autos que o servidor foi demitido do cargo de fiscal estadual agropecuário da IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal/MS após ter sido preso em flagrante transportando diversas armas e munições. A prisão ocorreu no âmbito da “Operação Recarga” da PF, a qual investigava tráfico internacional de armas. O homem foi acusado de praticar incontinência pública e escandalosa, bem como por desídia no cumprimento do dever legal.
Não obstante, o servidor foi à Justiça para contestar a exoneração. O homem alegou que o secretário de administração e o governador são autoridades incompetentes para atuar no PAD, uma vez que a autonomia administrativa da autarquia tem competência para gerir seu quadro próprio de servidores.
A lei estadual 1.102/90, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, determina competir, privativamente, ao governador do Estado ou dirigente superior de autarquia ou fundação, a aplicação da penalidade de demissão e cassação de disponibilidade.
O dispositivo legal estabelece, portanto, que o chefe do executivo só pode aplicar sanções aos servidores vinculados à administração direta. Nesse sentido, somente os chefes das autarquias e fundações podem punir os servidores a elas subordinados.
Para a ministra, se trata de incompetência originária do governador do Estado do Mato Grosso do Sul para aplicar penalidades aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa.
“Não constitui a apontada complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência promovida na espécie, deliberação que usurpou incumbência reservada, privativamente, ao Sr. Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul.”
Nesse sentido, a ministra deu provimento ao recurso para conceder segurança e anular o PAD. A decisão reintegrará o servidor ao cargo e o Estado terá que pagar os valores que o funcionário deixou de receber desde o desligamento.
- Processo: RMS 43.529
Cinfira o acórdão.