A 2ª turma do STJ desobrigou o SUS a fornecer o medicamento Zolgensma para tratamento de criança com AME. O colegiado concluiu pela ausência de prova da eficácia e da imprescindibilidade do remédio. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães, que conheceu o recurso e negou provimento.
Na ação, a família do menor pediu que a União e o Estado do Paraná fossem obrigados a fornecer para criança o medicamento Zolgensma, não constante dos normativos do SUS, conforme prescrição médica.
O juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de prova da eficácia e da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, não havendo como impor ao Poder Público sua prestação. Além disso, existe uma medicação distribuída gratuitamente pelo SUS, a Nusinersena, que produz resultados positivos e com a qual a criança vem sendo tratado.
Ao STJ, a família da criança afirma – ao contrário do afirmado na ação recorrida – que "o tratamento pleiteado é único no mercado, não havendo substituto no SUS", que se trata "de medicamento de comprovada eficácia" e que há prova da "imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença de que padece o autor, considerando o grau e o estágio da morbidade, e a impossibilidade de sua substituição por outro fornecido universalmente pelo SUS".
A ministra ressaltou que, apesar de o fármaco encontrar-se registrado na ANVISA, em caráter experimental, a sua eficácia não se encontra demonstrada, de acordo com Nota Técnica de autoria do Hospital Israelita Albert Einsten.
Segundo a relatora, a nota assinala que "parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio Libanês, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, considera as evidências científicas publicadas até o presente momento INCERTAS para a tomada de decisão quanto ao uso da medicação solicitada".
“Ainda que a terapia gênica represente uma inovação, não há evidências científicas sobre a eficácia e eficiência da droga, que justifiquem impor o poder público de financiá-lo individualmente, sobretudo diante das cifras elevadíssimas de seu custo, obstáculo não só para pacientes, mas também para qualquer sistema público de saúde."
Por fim, a ministra considerou que os argumentos utilizados pela família da criança somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Assim, conheceu em parte do recurso especial e negou provimento.
- Processo: REsp 1.983.060
Confira o acórdão.