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Juiz do DF determina resgate de 150 animais que sofriam maus-tratos

Segundo magistrado, o infrator mantinha os bichos confinados em locais inadequados e sem tratamento condizente com sua vida, integridade física e dignidade.

18/7/2022

O juiz de Direito Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou, em decisão liminar, o resgate de animais em situação de crueldade em um imóvel na região de administrativa de Brazlândia/DF.

O magistrado registrou que eles estavam “confinados em locais inadequados e sem tratamento condizente com sua vida, integridade física e dignidade”. A determinação foi cumprida na última quinta-feira, 14, e os animais foram entregues aos cuidados de fiel depositário.

Na decisão, além de determinar o sequestro dos bichos, o magistrado proibiu o homem de recolher, adotar ou de qualquer outro modo levar ou conter animais em seu próprio poder ou de interposta pessoa. Foi determinada ainda a interdição de baias, canis e gatis em imóveis sob a posse ou propriedade do infrator.

Juiz do DF determina resgate de 150 animais que sofriam maus-tratos.(Imagem: FreePik)

Na ação civil pública, o FNPDA - Fórum Nacional de Proteção e Defesa dos Animais, afirmou que cerca de 150 animais e 10 gatos eram abrigados em imóvel que está inabitado e apresenta recintos com estrutura típica de canil. Conta ainda que os mesmos eram recolhidos das ruas pelo proprietário do imóvel, que os deixavam com fome e sede. O Fórum também informa que um dos recintos possuía condições precárias de higiene, e pediu que seja concedida liminar para determinar o sequestro dos animais.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que as provas do processo demonstram, de modo suficiente, que houve violação dos direitos e das liberdades dos animais apreendidos pelo réu. No caso, segundo o juiz, estão presentes os requisitos para determinar o resgate dos animais para que se possa “estancar imediatamente a situação inconstitucional de maus-tratos a que estão atualmente submetidos”.

“A demora na adoção de medidas de proteção aos animais não-humanos envolvidos na lide implicará no prolongamento do sofrimento a que já estão submetidos e, por conseguinte, na permanência da situação de flagrante inconstitucionalidade.”

O magistrado destacou ainda que a liminar deve ser deferida, pois existe a "possibilidade de o réu vir a reconstituir toda a situação de ilegalidade que se pretende reprimir, caso não proibido de fazê-lo”.

Ademais, Carlos Frederico Maroja de Medeiros, pontuou que há plausibilidade jurídica para determinar tanto a interdição das baias e dependências do canil e gatil utilizados na atividade aparentemente danosa ao bem-estar dos animais, quanto a proibição de que o réu recolha ou adote animais para além de um número razoável e condizente com sua capacidade de cuidado adequado.

Assim, o julgador ponderou que, “o réu poderá manter consigo o máximo de dois animais, à sua escolha, ficando ciente de que deverá prover adequadamente os cuidados com a subsistência e saúde deles, mantendo-os a salvo de negligência e maus-tratos, sob pena de serem também resgatados do seu convívio”.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

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