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Justiça reconhece vínculo empregatício entre motorista e Uber

Magistrado destacou que é evidente a atuação da empresa análoga à de um empregador, posto que arregimenta, organiza, dirige e fiscaliza a prestação dos serviços especializados de transporte.

18/7/2022

O juiz do Trabalho da 6ª vara do Trabalho de Santos/SP, Carlos Ney Pereira Gurgel, reconheceu como legitimo vínculo de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA.

O homem procurou a Justiça afirmando que trabalhou para a Uber, de 2018 até 2020, na função de motorista e pediu reconhecimento de relação trabalhista, bem como o recebimento de direitos, horas extras e adicional noturno.

A defesa da empresa alegou que a relação com motorista é de cunho cível, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, e que, por isso, a Justiça do Trabalho não seria competente para tratar do caso. Ademais, negou o vínculo de emprego, afirmando não ser uma empresa de transporte, mas sim uma plataforma digital de intermediação. Portanto, não pode ser a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador.

O juiz diz ser evidente a atuação da Uber análoga à de um empregador, posto que arregimenta, organiza, dirige e fiscaliza a prestação dos serviços especializados de transporte.(Imagem: Pixabay)

Na análise do caso, o juiz ponderou o seguinte:

“Inicialmente, cabe salientar que, a reclamada, em que pese considerar-se mero parceiro comercial do reclamante, fica evidente sua atuação análoga à de um empregador, posto que arregimenta, organiza, dirige e fiscaliza a prestação dos serviços especializados de transporte.”

Para o magistrado ficou evidente que a subordinação que houve entre as partes é diferente da subordinação clássica, pois em casos de plataformas digitais o que acontece é uma subordinação rarefeita, onde o trabalhador tem certa autonomia em relação ao local e horário de trabalho, podendo escolher os dias em que vai trabalhar.

Por outro lado, levando em consideração relações de trabalho foram modificadas pelas tecnologias, interpretou o caso como subordinação algorítmica:

“Nesse sentido, pode-se dizer que, o que existe é uma subordinação algorítmica, onde em que pese a reclamada não repassar ordens diretas ao reclamante, o próprio software, com base nos algoritmos implementados pela reclamada, estabelece regras e critérios para a melhor prestação de serviço, de sorte que, se o reclamante não se enquadrar nos referidos critérios poderá receber menos chamadas que aqueles que os obedecem.”

Para o juiz, o fato de a Uber oferecer prêmios para aqueles que cumprissem as metas de um determinado período, estabeleceu condicionamento de prestação de serviços e gerou subordinação.

Nesse sentido, declarou o vínculo de emprego entre o motorista e a Uber. A empresa deverá registrar a carteira de trabalho homem, pagar verbas rescisórias, multa, horas extra e adicional noturno.

O escritório Miyaoka Advogados atua no caso.

Veja a sentença.

Nota da Uber

“A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Santos, que representa um entendimento isolado e contrário ao de outros processos já julgados na segunda instância do Tribunal Regional de São Paulo e pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) - o mais recente deles em novembro de 2021.

Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente sobre a relação entre a Uber e os parceiros, apontando a ausência dos requisitos legais para existência de vínculo empregatício (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Em todo o país, já são mais de 2.500 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho reconhecendo não haver relação de emprego com a plataforma.

Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber: eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo. Os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento. Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe determinação de cumprimento de jornada mínima. 

O TST já reconheceu, em cinco julgamentos, que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. Em novembro de 2021, a 4ª Turma afastou o vínculo sob o entendimento de que motoristas trabalham "sem habitualidade e de forma autônoma" e que não existe "subordinação jurídica entre o aplicativo e o trabalhador". Em maio, a 5ª Turma já havia afastado a hipótese de subordinação de um motorista com a empresa porque ele podia "ligar e desligar o aplicativo na hora que bem quisesse" e "se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos de viagem desejasse". 

Outro julgamento de 2021, em março, decidiu que o uso do aplicativo não configura vínculo pois existe "autonomia ampla" do parceiro para escolher "dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber". 

Esse entendimento vem sendo adotado pelo TST desde 2020, com decisões em fevereiro e em setembro. Também o STJ (Superior Tribunal de Justiça), desde 2019, vem decidindo que os motoristas "não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício" - a decisão mais recente neste sentido foi publicada em setembro de 2021.”

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