A 7ª turma do TRT da 2ª região afastou o vínculo de emprego entre um advogado e escritório de advocacia. O colegiado observou a inexistência de horário ou jornada de trabalho e preservação da autonomia técnica e independência dos profissionais.
Além disso, o colegiado analisou a inocorrência de qualquer tipo de poder disciplinar entre as partes ou de imposição de eventuais metas, mas apenas da natural distribuição dos serviços inerentes à atividade advocatícia.
Caso
O trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando que foi admitido para exercer a função de advogado “sem ter reconhecido o vínculo empregatício e sem ser registrado”, permanecendo assim até ser demitido “injustamente”.
Segundo sustentou, era empregado, atuando com pessoalidade, habitualidade e subordinação. Requereu, assim, horas extras excedentes de 4 horas diárias e 20 semanais e salário normativo da categoria dos advogados.
O escritório Nelson Willians Advogados, por sua vez, argumentou que é uma sociedade de advogados e que as partes firmaram contrato de associação, nos moldes do artigo 39, do Regulamento Geral da OAB, sendo que o advogado sempre teve plena ciência da modalidade de contratação.
A relatora, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, destacou que o trabalhador, na condição de profissional do Direito, dispõe de capacidade intelectual suficiente para discernir acerca da modalidade da contratação, não sendo crível que fosse imposta tal condição como meio de fraudar direitos trabalhistas.
A magistrada considerou que trocas de mensagens eletrônicas revelaram típicas tratativas de cunho organizacional entre o reclamado e os vários advogados associados, não se prestando à prova de efetiva subordinação, “e o fato de existir advogado responsável pela distribuição das tarefas, também não altera o deslinde da controvérsia para fins de reconhecimento de fraude na associação e consequente vínculo de emprego”.
A desembargadora observou que o advogado, ao sustentar a tese de nulidade do contrato associativo, atraiu para si o ônus de comprovar a existência de eventual vício de consentimento, o que não ocorreu.
Dóris Ribeiro Torres Prina fez uma análise da prova oral produzida nos autos, com base no depoimento pessoal do próprio advogado. A magistrada entendeu que houve inequívoca ciência da natureza jurídica associativa do contrato por ele firmado.
Além disso, houve prova testemunhal no sentido da inexistência de horário ou jornada de trabalho, de preservação da autonomia técnica e independência dos profissionais, inclusive com possibilidade de se manter clientela particular.
A relatora apontou a inocorrência de qualquer tipo de poder disciplinar entre as partes ou de imposição de eventuais metas, mas apenas da natural distribuição dos serviços inerentes à atividade advocatícia.
Assim, afastou o vínculo de emprego.
- Processo: 1000537-69.2021.5.02.0031
Veja o acórdão.
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