A 1ª turma do STJ negou recurso da Fazenda Nacional que contestava a utilização do crédito presumido de IPI por montadora de automóveis, durante a vigência da lei 9.440/97, para o ressarcimento e o abatimento de outros tributos administrados pela Receita Federal. O voto condutor é o do relator, ministro Benedito Gonçalves.
A Fazenda Nacional foi à Corte defender a limitação da extensão do benefício fiscal previsto no artigo 11-B da lei 12.407/11, alegando que sua aplicabilidade não permite ao contribuinte que solicite à Receita Federal o ressarcimento por meio de compensação de qualquer tributo por ela administrado.
O relator analisou o caso na forma prevista pelo Código de Processo Civil de 2015 porque o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência dele. Dessa maneira, entendeu que não houve violação dos artigos mencionados do CPC/15 porque as alegações da Fazenda Nacional tratam especificamente do modo de aproveitamento do saldo credor do crédito presumido de IPI.
De acordo com o ministro, desde da edição lei 9.440/97, em sua versão original, até a publicação da lei 12.407/11 o padrão básico do benefício permaneceu inalterado - concessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS - sendo que se lhe foram acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, foi de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo legislador.
Restituição e compensação
O ministro Benedito, tratando genericamente da restituição e da compensação, considerou que a lei 9.430/96 estabelece que o sujeito passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Isso também vale para créditos judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento.
Ademais, foi taxativo ao dizer que na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Portanto, afirma o relator que:
“Nos termos do art. 74 da lei 9.430/96, o contribuinte pode apurar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.”
Por unanimidade, os ministros da 1ª turma, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt acompanharam o relator, ministro Benedito Gonçalves, em negar provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 1.804.942
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