TJ/DF
Juiz condena shopping a indenizar cliente furtada no interior do banheiro
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou o Condomínio do Shopping Pátio Brasil a indenizar em R$ 2.075,00, a título de danos materiais, mais R$ 6 mil, pelos danos morais experimentados por uma idosa que teve sua bolsa furtada no interior do banheiro do shopping. No entendimento do juiz, a indenização é devida uma vez que autora viu-se exposta ao evento ocorrido, pois não havia no toalete sequer um lugar apropriado, ou até mesmo cabides para que pudesse pôr a salvo as suas coisas.
Segundo informações do processo, o furto ocorreu em 31 de maio do ano passado, por volta das 11h40. A cliente, com mais de sessenta anos, necessitando utilizar-se do toalete colocou sua bolsa no chão por não haver lugar adequado para abrigar seus pertences, momento em que uma pessoa apossou-se da mesma e fugiu. A segurança do shopping não localizou o autor do crime, tendo a senhora se dirigido à delegacia para registrar ocorrência.
Por conta do ocorrido, folhas de cheques e cartões de crédito foram utilizados por terceiros, além de ter o dissabor de perder os objetos que estava na carteira. A fim de resolver a controvérsia, procurou a administração do shopping, mas não obteve êxito, sofrendo danos de natureza moral e material.
Devidamente citado, o shopping não apresentou resposta, aplicando-se para o caso os efeitos da revelia. Já o juiz, ao apreciar a questão, explicou que a responsabilidade do shopping no que tange à segurança de seus clientes é objetiva, caso em que responde independentemente de culpa. “Não se pode imputar a terceiro a culpa do ocorrido, pois os estabelecimentos comerciais devem proporcionar segurança aos consumidores que freqüentam suas dependências...”, destaca o julgador
Ainda segundo o magistrado, os danos morais mostraram-se evidentes, uma vez que a autora viu-se desamparada no interior do shopping, não podendo contar com a segurança que acreditava ter no local, o que lhe trouxe dor de natureza íntima. Além do que a cliente, que possui mais de 60 anos, experimentou dissabores e transtornos ao ter que tomar providências para diminuir os efeitos danosos do fruto, como a sustação dos cheques e bloqueios de cartões de crédito, além de ter que extrair segunda via de toda a sua documentação.
Por todos esses motivos, fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil, valor que, segundo o juiz, cumpre a sua função pedagógica-punitiva, para que a parte ré tome providências para evitar que fatos dessa natureza venham a ocorrer novamente. “Por outro lado, cumpre o papel lenitivo à dor experimentada pela autora, sem que se caracterize enriquecimento indevido”, conclui o juiz.
Nº do processo: 99023-8.
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