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TST não reconhece equiparação de procuradores de São Paulo

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20/3/2007


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TST não reconhece equiparação de procuradores de São Paulo

A Seção Especializada <_st13a_personname w:st="on" productid="em Dissídios Individuais">em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevido o pagamento de vantagens relativas à equiparação salarial de procuradores autárquicos com procuradores do Estado de São Paulo. O relator dos embargos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que a equiparação dos vencimentos entre os procuradores tem vedação expressa no artigo 37, XIII, da Constituição Federal (clique aqui), e na ADIn nº 1434/SP (clique aqui), em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo da Constituição do Estado de São Paulo que permitia a equiparação.

O ministro Carlos Alberto ressaltou que a Constituição veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Além disso, o artigo 17 (caput) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não admite a invocação de direito adquirido quando os vencimentos ou proventos estão sendo recebidos em desacordo com a Constituição Federal.

O relator afirmou ainda que o tema está sedimentado pela SDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 297. No pedido, o autor da ação baseou-se justamente no artigo 101 da Constituição paulista, alegando ser a norma jurídica que fundamenta a equiparação de vencimentos dos procuradores.

Em razão da norma, ele recebeu, até outubro de 1996, parcelas denominadas “RAP - Regime de Advocacia Pública”, “Honorários Advocatícios” e “Adicional sobre Honorários de Advogado”. Afirmou que os valores já haviam se incorporado a sua remuneração, sendo inconstitucional a redução salarial. As parcelas requeridas eram dirigidas aos procuradores estaduais e foram pagas também aos procuradores da administração indireta do Estado, no caso, o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (Daesp), com respaldo da Constituição Estadual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) havia concedido a equiparação, mas a Quarta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, considerou indevido o pagamento, pois houve violação à Constituição Federal. “A equiparação pretendida se referia a dispositivos de lei anteriores à Carta Magna de <_u13a_metricconverter productid="1988?" u2:st="on">1988”, afirmou a Turma do TST, que esclareceu ainda que “a supressão do pagamento das verbas não afrontou dispositivos de lei ou da Constituição, mas decorreu da correta observância do seu artigo 37, e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

Na SDI-1, os ministros rejeitaram os embargos apresentados pelo advogado, pois não encontraram pontos duvidosos a serem esclarecidos. O ministro Carlos Alberto explicou que “não existia direito adquirido do reclamante quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão das parcelas”. Segundo o relator, se o STF determinou a retirada do dispositivo da Constituição Estadual, “não há se falar em manutenção do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada”, concluindo que a quantia paga não mais conta com amparo legal, passando a configurar-se como percepção de vencimento em desacordo com a Constituição Federal”. (E-ED-RR-44163/2002-900-02-00.7)

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