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TRT-23: Empresa é condenada por fraude em acordos trabalhistas

De acordo com os autos, foi identificado que o advogado que representava os empregados era previamente indicado pela empresa e atendia aos interesses dela e não dos trabalhadores que representava.

17/7/2022

Uma empresa de transportes foi multada por litigância de má-fé e terá de pagar 10 vezes o valor do salário mínimo a ex-trabalhador vítima do crime. A decisão é do juiz trabalhista Daniel Ricardo, e foi dada após o magistrado constatar tentativa de fraude em acordo extrajudicial.

Em atuação pela vara do Trabalho de Sorriso/MT, Daniel Ricardo constatou que a prática da empresa era reiterada e tinha por objetivo fraudar direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados, utilizando-se de um expediente legalmente previsto (acordo extrajudicial) para mascarar e tentar sanar uma série de ilegalidades praticadas no contrato.

No caso, foi identificado que o advogado que representava os empregados era previamente indicado pela empresa e atendia aos interesses dela e não dos trabalhadores que representava. Tratava-se, assim, de uma representação meramente formal.

Segundo o magistrado, o acordo extrajudicial foi utilizado com o intuito de “convalidar ilegalidades praticadas no curso do contrato, além de fraudar direitos trabalhistas, previdenciários e tributários, situação que nitidamente configura litigância de má-fé”.

TRT-23: Empresa é condenada por fraude em acordos trabalhistas.(Imagem: Evandro Leal/Folhapress)

Fraude

Segundo os autos, a ausência de representação efetiva ficou evidente quando o trabalhador informou que o advogado tratou sobre os papéis do acordo sem nem ao menos perguntar sobre a rotina na empresa, jornada de trabalho ou outros direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Isso mostra, segundo o magistrado, que o acordo não traduz “concessões recíprocas de direitos controvertidos, mas configura, outrossim, imposição unilateral da vontade da empregadora, verdadeira fraude à legislação processual e trabalhista, ao sistema do FGTS, ao sistema previdenciário e tributário”.

É no mínimo desarrazoado pensar que um profissional que atue dentro dos limites éticos e técnicos da profissão seja capaz de entabular um acordo envolvendo um contrato de trabalho com duração de quase três anos sem nem ao menos questionar seu cliente acerca da dinâmica do trabalho”, disse ainda o magistrado.

Conforme a súmula 418 do TST, a “homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.”

Com base nesse entendimento e após verificada a fraude, o juiz extinguiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial. O magistrado também determinou o envio de ofícios para órgãos de fiscalização, tendo em vista a suspeita de prática de crime por parte dos advogados envolvidos.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRT-23.

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