Trabalhador não terá acréscimo salarial por desvio de função. A juíza do Trabalho Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª vara de Vitória/ES, concluiu que no contrato firmado entre as partes constava que o trabalhador poderia vir a exercer qualquer cargo ou função compatível com sua condição pessoal e profissional.
O homem alegou que apesar de praticar funções ao cargo de TI da empresa, passou a exercer cumulativamente atividades de recursos humanos, logística, financeiro e faturamento. Nesse sentido, solicitou receber acréscimo salarial de 50% por desempenhar funções além da que havia no contratado.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não foi comprovado nos autos o desvio de função, posto que o empregador não adota “quadro de carreiras”, incidindo, assim, a hipótese permissiva do art. 456 da CLT, a qual “dispõe presumir-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito”.
Nesse sentido, julgou improcedente a ação para negar o pedido de acréscimo salarial.
A advogada Maria Carolina Carelli de Oliveira, do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados, atua na defesa da empresa.
- Processo: 0000097-76.2020.5.17.0009
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