Empresa de empreendimentos imobiliários conseguiu na Justiça a revisão de contratos de empréstimo com banco, que tinham capitalização de juros. Decisão é da juíza de Direito Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª vara Cível de Osasco/SP, ao determinar o recálculo do saldo devedor.
A empresa de empreendimentos imobiliários ingressou com ação revisional contra um banco alegando que firmou dois contratos de empréstimo, e, em seguida, firmou confissão de dívida. Aponta que, após submeter os contratos a profissional, constatou que tinham capitalização de juros, o que considera indevido. Assim, pleiteou a aplicação de método com exclusão dos juros compostos.
Ao decidir, a juíza julgou a demanda procedente. Ela destacou que o sistema de amortização pela Tabela Price submete o autor a situação iníqua e condição impossível de ser cumprida. “Ao final do pagamento de todas as prestações mensais convencionadas, estará ele devendo quantia superior àquela inicialmente financiada e muito maior do que o valor do próprio bem.”
A magistrada observou que a economia do Brasil não guarda qualquer identidade com a da França, onde o sistema se originou, e que a importação trouxe vantagens ao sistema financeiro, mas causou profundos problemas aos adquirentes de bens duráveis, porque impossibilitou o integral pagamento do mútuo. “Não é por acaso que as demandas judiciais do tipo desta vêm se multiplicando.”
Assim, considerou cabível a revisão do contrato por meio da intervenção do Judiciário, como forma de equilibrar o acordo e impedir o enriquecimento sem causa do mutuante. Em consequência, determinou que seja recalculado o saldo devedor. Com o cálculo, eventual saldo a favor do autor será restituído, ou, em caso de saldo devedor, este deve ser parcelado.
O escritório ARS Advogados representa os autores.
- Processo: 1025267-71.2021.8.26.0405
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