Pela imposição, por parte da empresa, para que funcionários contaminados com covid-19 fossem trabalhar regularmente, um empregado da rede Habib’s conseguiu a rescisão indireta do contrato. A empresa também descumpriu outras obrigações trabalhistas, como período sem registro e ausência de pagamento de vale-transporte. Além das verbas rescisórias, o autor da ação será indenizado em danos morais. Decisão é do juiz do Trabalho Ivo Roberto Santarem Teles, da 6ª vara do Trabalho de SP.
Na ação, o funcionário pleiteou diversos direitos, dentre eles o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada não cumpre as obrigações contratuais, dentre as quais elencou: período laborado sem registro, exercício de cargo em confiança sem o pagamento de gratificação de função, pagamento de horas extras, falta de pagamento de vale-refeição e situações de exposição com relação à saúde.
Segundo o empregado, o Habib’s desrespeitou norma de segurança, impondo que funcionários contaminados com covid-19 fossem trabalhar regularmente.
Ao analisar o caso, o juiz considerou evidente que o empregador não adotou as medidas de prevenção cabíveis, colocando em risco a saúde dos demais empregados e clientes do estabelecimento, resultante de exposição ou contato direto de outros empregados contaminados com covid. “A prática é reprovável e merece repreenda.”
Além disso, entendeu que houve outros descumprimentos contratuais que ensejariam a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, dentre os quais o período trabalhado sem registro e a ausência de pagamento de vale-transporte.
Assim sendo, determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) defende o trabalhador.
- Processo: 1000252-63.2022.5.02.0606
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