A 3ª turma do TST determinou o pagamento de horas de deslocamento a um trabalhador rural por todo o período contratual, inclusive após a vigência da lei 13.467/17, que extinguiu o direito à remuneração por horas de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.
O empregado foi à Justiça contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão/SP, afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa. Pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.
A vara do Trabalho de Itápolis/SP acatou o pedido, mas interpretou ser válido somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da reforma trabalhista, foi extinto o direito às horas in intinere. A decisão foi mantida pelo TRT da 15ª região, e o empregado, então, recorreu ao TST.
Direito intertemporal
No entendimento do TST, com base no direito intertemporal, as alterações feitas pela lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos de trabalho vigentes no período da sua edição, pois além de suprimir, podem alterar um direito preexistente. O ministro Alberto Balazeiro, relator do processo, argumentou da seguinte maneira:
“No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador.”
Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas de deslocamento durante todo o período contratual do trabalhador.
- Processo: RR-11881-18.2019.5.15.0049
Veja o acórdão.
Informações: TST.