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TRT-23: JBS adotou protocolos necessários para prevenir covid-19

Ao negar ação do MPT, juíza considerou que não teria nos autos qualquer elemento que demonstre o risco do cometimento de ato ilícito.

5/7/2022

A juíza do Trabalho Tayanne Coelho Mantovaneli, da vara de Mirassol d’Oeste, negou ação civil pública do MPT contra a JBS por supostamente não adotar protocolos necessários para prevenir a covid-19. A juíza considerou que não teria nos autos qualquer elemento que demonstre o risco do cometimento de ato ilícito.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT em face da JBS, requerendo a condenação em obrigações de fazer e não fazer, além do pagamento de indenização em razão de suposto dano moral coletivo, visando resguardar a saúde e segurança dos trabalhadores da planta frigorífica no município de Araputanga/MT.

Narra o MPT que à época do ajuizamento da ação, a última atualização da vigilância sanitária daquele município, realizada em julho de 2020, demonstrou um aumento significativo de casos de trabalhadores contaminados pela covid-19, a demonstrar o que chamou de “descontrole epidemiológico no acompanhamento da disseminação do vírus”, bem como suposta ineficiência das medidas protetivas adotadas pela ré, baseadas em seu plano de contingência.

JBS adotou protocolos contra a covid-19.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada observou a existência de normas específicas destinadas ao setor de atuação da ré, voltadas a “prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios”.

“A existência de uma gama de medidas protetivas elaboradas pelo órgão competente, com fulcro na proteção à saúde e segurança dos trabalhadores do setor frigorífico em específico, se mostra medida salutar, pois confere objetividade ao tema em âmbito nacional, fazendo com que os preceitos e princípios constitucionais em tela sejam alcançados de maneira equilibrada e uniforme, com possibilidade de cobrança e fiscalização de forma objetiva, já consideradas as particularidades das atividades desenvolvidas.”

Para a magistrada, a empresa cumpriu os ditames legais que lhe eram impostos, não há falar na tutela inibitória pretendida, “mormente quando não há nos autos qualquer elemento que demonstre o risco do cometimento de ato ilícito”.

Assim, julgou improcedentes os pedidos.

Veja a decisão.

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