O juiz do Trabalho Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, da 12ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, concedeu medida liminar a uma funcionária de uma instituição bancária, determinando que o banco custeie o tratamento do seu filho menor de idade que tem TEA - Transtorno do Espectro Autista.
Na ação ordinária, a trabalhadora informou a piora no quadro de saúde do seu filho, com a necessidade de internação em clínica especializada inexistente na cidade na qual trabalha, assim como a recusa do banco em proceder à internação domiciliar e tratamentos indicados por médicas psiquiatra e neurologista, além do acompanhamento do mesmo por profissionais multidisciplinares.
O juiz considerou que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar a ação, pois o plano de saúde ofertado à empregada está diretamente vinculado ao contrato de trabalho.
Na argumentação, o magistrado apresentou a lei 9.656/98, que define o plano privado de assistência à saúde como “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”.
Além disso, o juiz frisou em sua decisão o fato que a resolução normativa da ANS - Agência Nacional de Saúde nº 539, de 23/6/22, ampliou a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Transtorno do Espectro Autista) e outros transtornos globais de desenvolvimento, conforme a CID - Classificação Internacional de Doenças, assim como efetivou um ajuste ao anexo II da resolução normativa nº 465/21, no sentido de que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobam todos os transtornos globais de desenvolvimento.
Assim, o pedido da empregada foi deferido em parte, determinando o cumprimento das recomendações médicas voltadas ao tratamento domiciliar do menor, inclusive medicamentos e equipe multidisciplinar e reavaliação do quadro após seis meses.
O processo tramita sob segredo de justiça.
Informações: TRT-13.