O juiz de Direito Rafael José de Menezes, da 8ª vara Cível de Recife/PE, deferiu liminar para determinar que dois bancos limitem ao percentual de 30% os descontos de parcelas de empréstimos bancários na conta de um homem. Magistrado concluiu que é “dever do consumidor quitar a dívida, todavia, em percentual que permita sua subsistência”.
Servidor público vinculado à prefeitura de Recife firmou com dois bancos contrato de empréstimo um consignado com desconto em folha e outro com desconto em conta corrente. Narrou, contudo, que os descontos consumiam toda sua renda, não restando quantia suficiente para sua subsistência. Nesse sentido, pleiteou que os valores descontados não excedam 30% do seu salário.
Ao julgar a tutela de urgência, o magistrado verificou que homem reconhece a dívida. Pontuou, ainda, que é dever do consumidor quitar a quantia, todavia, em percentual que permita sua subsistência. “Autor reconhece a dívida, precisa pagar, sob pena de enriquecimento ilícito, mas num percentual que permita sua subsistência, a fim de viver cada um conforme suas possibilidades. Por isso não deve haver desconto maior do que 30%”, destacou.
Por fim, em caráter liminar, o juiz determinou que as instituições financeiras limitem os descontos realizados na conta corrente do cliente em 30%, sendo 15% para cada credor.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 0063562-77.2022.8.17.2001
Leia a liminar.
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