A 2ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.
A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes. Além de confirmar posição firmada nas duas turmas de direito privado do STJ, a seção levou em consideração a lei 14.112/20, que introduziu na lei de recuperação e falência o art. 70-A, segundo o qual é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de reestruturação.
Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, como forma de preservar a atividade empresarial, a legislação conferiu legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômica, seja ele empresário individual ou sociedade empresária.
O ministro observou que, nos moldes definidos pelo Código Civil, o exercício profissional da atividade econômica está associado à habitualidade, pessoalidade e à sua organização. O mesmo código prevê, em seu art. 967, a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis – ato que, conforme precedentes do STJ, apenas declara a condição de empresário, ou seja, não possui finalidade constitutiva.
Nesse sentido, Salomão apontou que, também no caso do produtor rural, a qualidade de empresário deve ser atestada sempre que seja comprovado o exercício profissional de atividade econômica rural organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, independentemente de inscrição na Junta Comercial.
Para o ministro, de acordo com esse raciocínio, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário, mas apenas "acarreta sua sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002".
Recuperação judicial
Em relação à recuperação judicial, Salomão destacou que, nos termos do art. 48 da lei 11.101/05, poderá requerê-la o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos.
"Assim, quanto ao produtor rural, a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos."
As turmas de direito privado do STJ, segundo o relator, entendem que, apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação, não há exigência legal de que esse registro tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido.
"O registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário", concluiu o ministro ao estabelecer a tese repetitiva.
- Processos: REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011
Confira aqui a decisão.
Informações: STJ.