Migalhas Quentes

Juíza anula cobrança de R$ 1 mi de 30 médicos formados antecipadamente

Os profissionais tiveram a colação de grau antecipada por causa da pandemia.

30/6/2022

A juíza de Direito Paula Roschel Husaluk, da 1ª vara Cível de Paracatu/MG, anulou cobrança de cerca de R$ 1 milhão contra mais de 30 médicos formados antecipadamente por causa da pandemia.

Os autores ajuizaram ação alegando, em síntese, que são médicos formados pela instituição de ensino requerida e que esta, por ocasião da pandemia, antecipou a colação de grau deles por força da lei 14.040/20 e da portaria 383/20, do ministério da Educação.

Eles sustentam que a faculdade expediu os certificados de conclusão de curso na data de 1º de junho de 2021, no entanto, condicionando a referida expedição ao pagamento das mensalidades seguintes, impondo aos estudantes a assinatura de um termo de confissão de dívida, até mesmo aqueles pertencentes ao Fies, mesmo não havendo nenhum serviço de ensino que justifique estes pagamentos, já que os alunos se encontram formados.

Ao analisar o mérito do caso, a juíza considerou a pretensão autoral procedente e classificou o caso como “situação excepcional”.

“Por tais circunstâncias excepcionais não há no ordenamento jurídico legislação que trate de modo específico do desdobramento financeiro em relação ao contrato do discente que optou por antecipar a colação de grau.”

Juíza anula cobrança de R$ 1 mi de 30 médicos formados antecipadamente.(Imagem: Freepik)

Na avaliação da magistrada, o julgador deve valer-se de métodos de interpretação jurídica diante da ausência de previsão específica em lei, aplicando-se disposições legais para casos semelhantes.

“Assim, à luz da Analogia, reputo inidônea a cobrança porquanto esta não decorreria na hipótese de trancamento da matrícula ou desistência do curso. Ante o exposto, observando que a instituição de ensino requerida não faz cobranças ao aluno que tranca a matrícula ou desiste do curso, situações estas similares ao caso em concreto, vez que ao trancar o curso ou cancelar a matrícula, o aluno não frequenta as aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada ao curso, não me parece razoável cobrar quando há a colação antecipada.”

A juíza pontuou, ainda, que as alterações não trouxeram desiquilíbrio contratual, já que compete à instituição de ensino a assunção do risco do negócio.

Com efeito, acolheu o pedido para declarar a inexistência da dívida das parcelas que sucedem o ato de colação de grau.

A banca Kairo Rodrigues Advocacia Especializada atua na causa.

Veja a sentença.

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