Prever honorários antes de homologação de acordo não caracteriza má-fé. Assim entendeu o desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, do TRT da 15ª região, ao reformar sentença e homologar o item do acordo onde consta recebimento de honorários sucumbenciais pela advogada dos reclamantes, bem como cancelar os ofícios expedidos à OAB.
Magistrado entendeu que a homologação foi posterior à previsão de pagamento, pois processo ficou com vista ao Ministério Público, fato que atrasou o trâmite.
A decisão questionada homologou o acordo trabalhista efetivado entre os litigantes, mas deixou de homologar os itens IV-c e V-c e determinou expedição de ofício a OAB/SP, nos seguintes termos:
“3 - Deixo de homologar os itens IV-c e V-c da petição de acordo (ID 9332ad9), pois percebo que a advogada dos reclamantes recebeu sua honorária (paga pelas reclamadas acordantes) antes mesmo de o acordo ser homologado. Isso, ‘data venia’, não retrata uma boa conduta, pois a advogada recebeu valores antes que seus clientes recebessem. E se por ventura houver inadimplência no pagamento das parcelas dos reclamantes (Pai e filha menor)? A i. advogada já terá recebido sua paga, o que não me parece justo… 5- Feitas as ponderações supra, HOMOLOGO o acordo noticiado, Recolhimentos exceção feita aos itens IV-C e V-c da petição correlata. previdenciários descabidos. Custas pelos reclamantes, isentos. 6- Oficie-se à OAB/SP, âmbitos municipal e estadual.”
Desta decisão houve recurso, acolhido por Dagoberto Nishina Azevedo.
Segundo o magistrado, o acordo firmado entre as partes e encartado nos presentes autos em 22/2/22 previu pagamento de R$ 100 mil em 10 parcelas mensais fixas de R$ 10 mil, e o pagamento de honorários advocatícios de R$ 10 mil na data de 15/3/22, sendo apreciado na audiência de 23/2/22, na qual foi dada vista ao Ministério Público, razão pela qual foi homologado somente em 7/4/22.
“Pelo teor do acordo, realmente o pagamento dos honorários poderia ter ocorrido após a homologação, caso esta tivesse ocorrido na audiência de 23/02/2022. Em vista do encaminhamento para o Ministério Público, decerto que as partes poderiam ter retificado a data de quitação dos honorários, entrementes, o fato de não ter sido alterado não pode ensejar conclusão de má conduta, porquanto razoavelmente tolerável e de simples correção mediante fixação na Sentença homologatória de nova data de pagamento.”
Nesse sentido, vislumbrou que não existem questionamentos sobre os valores e direitos autorais pactuados.
“Obviamente, ao envolver direitos trabalhistas, deve existir grau de proteção diferenciado, cumprindo ao magistrado perquirir acerca da pertinência do acordo diante da indisponibilidade de certos direitos, do alcance da concessão feita pelo trabalhador, etc., mas a imposição de óbice à pactuação quanto ao pagamento dos honorários, restrita ao modo e tempo de quitação, retiram o próprio objeto, que é compor um ajuste entre as partes e pôr fim a um conflito de interesses que onera o Judiciário e atravanca outros casos que necessitam de uma solução heterônoma.”
Com efeito, decidiu que o acordo deve ser homologado em sua integralidade, inclusive relativamente às cláusulas IV-c e V-c, com uma pequena ressalva quanto à efetiva data de pagamento, considerando-se a data de quitação dos honorários advocatícios como sendo no prazo de 10 dias após a intimação da presente decisão, tornando definitiva a tutela concedida para cassar a determinação de expedição de ofícios à OAB/SP.
Escritório Ferreira&Ramos atua no caso.
- Processo: 0010580-71.2021.5.15.0047
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