A 9ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que não reconheceu vínculo de emprego entre empresário e seguradora. A decisão ainda determinou o pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa, fixada em R$1.363.889,00.
Trata-se de ação de um empresário contra seguradora em que busca o reconhecimento da relação de emprego alegando estarem presentes, na relação havida entre as partes, todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
De acordo com a inicial, o trabalhador foi contratado por meio de “fraudulento contrato de franquia”, firmado com pessoa jurídica aberta em seu nome para exercer a função de “Life Planner”, realizando a venda de seguros, atividade-fim da empresa, sendo promovido, posteriormente a “Master Franqueado B” e desligado um ano e meio depois.
A defesa da seguradora assevera a validade do contrato de franquia, nos moldes legais, sem a existência de subordinação e pessoalidade, com autonomia do franqueado para contratar funcionários, atuar em atividades paralelas, recebendo comissões pela comercialização dos produtos.
Sem vínculo
O juízo de primeiro grau considerou que as testemunhas da empresa prestaram depoimentos firmes, coesos e convincentes, demonstrando a autonomia dos franqueados quanto à rotina de trabalho, que envolvia viagens para vendas em qualquer localidade do país, com possibilidades de ganhos vultosos.
“Trata-se de profissional esclarecido, formado em Administração de Empresas, com MBA em gestão financeira, que se interessou pelo lícito e lucrativo modelo de franquia ofertado, ao qual se vinculou sem qualquer vício de consentimento, por meio de pessoa jurídica que livremente constituiu em seu nome.”
Assim, indeferiu os pedidos de nulidade do contrato de franquia firmado entre as partes, reconhecimento de vínculo empregatício e todas as demais pretensões. A julgadora ainda condenou o trabalhador por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da causa, fixada em R$1.363.889,00.
Serviços autônomos
Ao analisar recurso, o relator, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, considerou que não há prova de subordinação e que, o fornecimento de treinamento (necessário para o uso da marca), orientações técnicas, apoio logístico, o acompanhamento no desenvolvimento dos negócios e a garantia de receita inicial mínima mensal não descaracterizam a prestação de serviços autônomos do trabalhador como franqueado.
“É próprio do contrato de franquia o estabelecimento de diretrizes e acompanhamento do modo de prestação de serviços. É legítimo um certo grau de ingerência da empresa franqueadora do desempenho do franqueado, sendo certo que, para chegar ao ponto de desvirtuá-la, levando-a ao reconhecimento da relação de emprego, a sua intensidade há de ser incompatível com o conceito de autonomia.”
Diante disso, manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
O colegiado apenas excluiu a condenação à multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar nenhum exercício abusivo do direito de ação.
O escritório ASAF - Antonio Fabrício e Alex Santana Sociedade de Advogados atua pela seguradora.
- Processo: 0010468-48.2021.5.03.0173
Veja a decisão.
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