Em deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial, não se incide ICMS. Assim entendeu a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP, ao concluir que a transferência se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.
Entenda
Trata-se de ação em que a ANCT - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributo solicitou na Justiça o afastamento de cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Na origem, o juízo de primeiro grau afastou a incidência do imposto. Inconformado, o Estado de São Paulo recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia, relator, destacou que quando se trata do ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, deve ser compreendida como circulação/transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio, e não apenas como o mero deslocamento/transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro.
“A mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS.”
Relator citou a súmula 166 do STJ, a qual determina que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Pontuou, ainda, que este entendimento da Corte Superior vale para deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade federativa e entre estabelecimentos localizados em unidades federativas diversas, desde que não haja transferência de titularidade da mercadoria.
Por fim, o colegiado negou recurso para manter sentença que determinava a não incidência do imposto no deslocamento de bens entre empresas de mesmo proprietário.
Mero deslocamento
Com a decisão, o fisco paulista não pode exigir ICMS em operações de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade dos filiados da ANCT - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributo, que ajuizou a ação.
A decisão foi analisada pelo presidente e fundador da associação, Luiz Manso:
“O STF considerou que para haver a incidência do tributo ICMS há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor dos seus filiados contribuintes.”
- Processo: 3001570-04.2022.8.26.0000
Leia o acórdão.
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