A 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou pedido de indenização para pedestre que foi atropelada na faixa após ter violado o sinal, que estava aberto para o trânsito dos veículos.
A mulher narrou que foi atropelada pelo réu, enquanto atravessava um faixa de pedestres. Contou que a causa do acidente teria sido a falta de reação do condutor e que o fato lhe causou lesões físicas e morais. Diante do ocorrido, requereu que o motorista fosse condenado a lhe pagar danos materiais e morais.
Em sua defesa, o condutor argumentou que a culpa do acidente foi exclusiva da pedestre, que teria atravessado a pista fora da faixa, violando o semáforo que a proibia de passar, pois marcava vermelho para pedestres e verde para o trânsito de veículos.
O juiz de Direito substituto Daniel Felipe Machado, do 5º JEC de Brasília, explicou que as provas do processo, os depoimentos da vítima e das testemunhas e, principalmente, o vídeo da câmera de segurança, que gravou o momento do acidente, demonstram que a culpa foi da mulher, que atravessou a pista com o sinal fechado para pedestres.
O magistrado ressaltou que, “segundo as regras de trânsito mais elementares, cabe ao pedestre, ao atravessar a faixa onde há semáforo, aguardar que ele lhe seja favorável; com efeito, não era possível ao réu prever que a vítima, atravessando descuidadamente a faixa, viesse a interceptar sua trajetória; não era possível exigir do réu, naquelas condições, conduta diversa; assim, o acidente se deu além dos limites objetivamente previsíveis ao réu, especialmente considerando que as condições climáticas e de iluminação lhe eram totalmente adversas”. Assim, negou os pedidos de indenização.
A pedestre recorreu, mas o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, entendeu que “o vídeo deixou claro que a autora somente iniciou a travessia quando o semáforo abriu para os carros, o que surpreendeu o réu, que não tinha condições de prever que a autora surgiria no meio da faixa de pedestre com o semáforo aberto para os carros”.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0739713-86.2021.8.07.0016
Informações: TJ/DF.