O STF derrubou veto do presidente Jair Bolsonaro que manteve a isenção do II - Imposto de Importação e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus. O colegiado, por maioria, seguiu voto divergente iniciado pelo ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento ocorreu em plenário virtual finalizado nesta segunda-feira, 20.
Entenda
O Partido Solidariedade ajuizou ADPF no Supremo para questionar o veto de Bolsonaro que manteve a isenção do II e do IPI na importação de petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus. Trata-se do veto ao art. 8º da lei 14.183/21.
A norma foi publicada em 15/7/21 e, em seu texto original, no art. 8º, afirmava expressamente que petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo passavam a ser uma exceção à isenção fiscal concedida à entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus. No mesmo dia, porém, o presidente republicou o texto vetando o dispositivo.
Ao STF, a legenda afirmou que o veto "desrespeitou prazos e procedimentos rigidamente estabelecidos pela Constituição Federal", uma vez que ele foi realizado após a publicação da lei. Segundo o Solidariedade, Bolsonaro desrespeitou o princípio da separação dos poderes.
Expiração do prazo
Em seu voto, o ministro Roberto Barroso explicou que o exercício da prerrogativa de vetar o projeto de lei de conversão foi até o dia 14/7/21, quando Bolsonaro editou a mensagem de veto – na qual o art. 8º não era mencionado – e encaminhou o texto da lei para publicação.
Segundo o ministro, somente no dia seguinte, quando o prazo de veto já havia expirado, ocorreu a publicação de edição extra do Diário Oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto ao dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. Ou seja, ao contrário do que argumentado pela presidência da República, não ocorreu erro material, mas aposição de novo veto.
Para o ministro, trata-se "de procedimento heterodoxo e que não se coaduna com Constituição". Portanto, como foi ultrapassado o prazo de 15 dias, o poder de veto não pode mais ser exercido.
Barroso acrescentou que o fato de o veto extemporâneo ter sido mantido pelo Congresso Nacional não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade, porque o ato apreciado pelo Legislativo não poderia sequer ter sido praticado. "Caso o Congresso Nacional deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deverá retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação", concluiu.
Acompanharam esse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.
Relatora
Ficaram vencidos a relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela improcedência da ação. Segundo a ministra, o pedido trazido pelo partido é inviável, pois demandaria deliberação da Corte sobre matéria estranha ao objeto da petição inicial, ou seja, saber se a manutenção do veto pelo Congresso Nacional convalidaria eventual vício alegado na tramitação do projeto de lei na presidência da República.
Uniformidade jurídica
Advogado Erico Carvalho (Advocacia Velloso), que atuou na defesa do Sindicom - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis na condição de amicus curiae, analisou a decisão.
Segundo o especialista, “o veto fomentava o surgimento de grave desequilíbrio concorrencial no mercado de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. Havia, assim, ausência de uniformidade jurídica no tratamento conferido pelo Poder Judiciário aos agentes do setor de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo sediados na Zona Franca de Manaus”.
“O veto perpetuava a indefinição jurisprudencial quanto ao alcance de outros artigos, com efeitos nefastos para todo o mercado de combustíveis. Além disso, criava barreiras de entrada no mercado e força a saída de agentes estabelecidos que não gozam de isenção tributária, resultando, em médio prazo, no aumento dos preços ao consumidor de combustíveis”, concluiu o advogado.
- Processo: ADPF 893