A 6ª turma do STJ negou habeas corpus para revogar a prisão do colombiano Juan Pablo Munoz Hernandez, acusado de tráfico de drogas internacional.
A defesa alegava constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para julgamento da apelação criminal. O colegiado, então, recomendou prazo para que o Tribunal de origem julgue o caso.
Juan Pablo Munoz Hernandez foi condenado às penas de 17 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.155 dias-multa por tráfico e associação para o internacional de drogas.
O juízo sentenciante negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
Segundo afirma a defesa, o paciente está preso provisoriamente desde o dia 05/03/2018. Irresignada com a manutenção da prisão cautelar do paciente, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Ao STJ, a defesa do colombiano sustenta excesso de prazo para o julgamento da apelação, o que caracterizaria constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para julgamento da apelação criminal, que "já perdura por mais de 01 ano e 04 meses", e pede a revogação da prisão.
A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que há informação de que a apelação se encontra relatada e encaminhada ao revisor, estando em via de ser julgado pelo colegiado.
A ministra ainda acrescentou que a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento de recurso de apelação criminal, “que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência, ou não, de constrangimento ilegal”.
“A análise do excesso de prazo para julgamento da apelação também deve se levar em consideração o montante da pena aplicada, que, no caso, totaliza 17 anos e 11 meses de reclusão.”
Assim, denegou a ordem de habeas corpus. A decisão foi unânime.
Os ministros Sebastião Reis Jr., Rogerio Schietti e Olindo Menezes, propuseram fixar um prazo para que o recurso fosse julgado. Recomendando o julgamento do paciente ao Tribunal no decorrer de três sessões.
No prazo estipulado, ficou vencida a relatora e o ministro Saldanha, que apenas imprimia celeridade no julgamento do recurso.
- Processo: HC 734.122