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Negada indenização a empregada que não provou trabalho durante férias

O colegiado entendeu que a prova juntada aos autos, um único e-mail recebido durante um dos períodos de fruição, não foi suficiente para provar violação ao direito à desconexão.

25/6/2022

Trabalhadora que não provou trabalho durante as férias teve negado pedido de indenização. A 11ª turma do TRT da 2ª região confirmou sentença que não reconheceu violação ao direito à desconexão durante as férias de uma empregada da IBM - International Business Machines Corporation.

A mulher havia alegado que era convocada a trabalhar em períodos de férias e requereu o pagamento em dobro de quatro períodos. Porém, o colegiado entendeu que a prova juntada aos autos, um único e-mail recebido durante um dos períodos de fruição, não foi suficiente.

A empregada também buscou o reconhecimento, por meio de uma testemunha, segundo a qual poderia haver discrepância entre as datas anotadas e o período efetivamente gozado. Disse, ainda, que era possível a convocação para trabalho nas férias. 

A empresa, por outro lado, conseguiu contestar o depoimento com sua testemunha, a qual declarou que a profissional gozava regularmente os períodos de descanso. Com isso, o ônus da prova recaiu novamente sobre a trabalhadora.

Empregada deve provar violação ao Direito à desconexão.(Imagem: FreePik)


Segundo a relatora do acórdão, a juíza Adriana Prado Lima, é de se esperar que o longo período de trabalho que vinculou as duas partes ofereça a possibilidade de se fazer comprovação mais robusta.

“Tendo em vista a utilização massiva da tecnologia no trabalho, é crível que, se houvesse, de fato, um padrão de interrupção das férias da reclamante, ela teria como juntar a documentação aos autos, o que não foi feito.”

O processo tratou ainda sobre descanso semanal remunerado, enquadramento sindical, redução salarial, diferença de verbas rescisórias e previdência complementar, além de multas normativas, com vitórias da empresa. A empregada, por sua vez, foi bem sucedida nos pedidos sobre adicional de periculosidade, horas extras, equiparação salarial e intervalo do art. 384 da CLT.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRT-2.

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