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Itaú deverá indenizar idosa por falso contrato de empréstimo

O colegiado alegou que embora o contrato estivesse assinado por pessoa com o mesmo nome da idosa, dados como a data de expedição da carteira de identidade e o endereço estavam incorretos.

18/6/2022

A entrada de um crédito desconhecido na conta bancária de uma idosa levantou um sinal de alerta. Ela buscou ajuda no JEC/RS, já que não tinha realizado qualquer empréstimo, e a 2ª turma recursal Cível do TJ/RS reconheceu que o caso era de fraude com assinatura falsa. 

A turma manteve sentença, que julgou procedente o pedido de declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado em nome da idosa, e condenou o banco a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.

Embora o contrato estivesse assinado por pessoa com o mesmo nome da idosa, dados como a data de expedição da carteira de identidade e o endereço dela estavam incorretos.

Banco é condenado a indenizar idosa por falso contrato de empréstimo.(Imagem: FreePik)

Na decisão, a relatora do recurso, juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, afirmou que “da simples análise dos autos, resta evidenciada a falsificação das assinaturas e, consequentemente, do contrato/empréstimo. Logo, tem-se configurada a ocorrência de fraude, devendo a parte ré arcar com as consequências da falta de cautela exigível quando da contratação”.

Os descontos do empréstimo fraudulento só não ocorreram no benefício previdenciário da autora em razão da rapidez com que ela buscou o Judiciário para realizar a imediata devolução do crédito. A magistrada observou que se tornou corriqueira a prática ofensiva de instituições financeiras sobre os benefícios dos idosos junto ao INSS, procurando-os insistentemente, muitas vezes sem os devidos esclarecimentos acerca da contratação oferecida.

Há uma verdadeira enxurrada de ações judiciais desse tipo nos Juizados Especiais Cíveis do Estado, dando conta da voracidade de alguns bancos nos benefícios previdenciários de idosos, pessoas vulneráveis e que recebem módicos rendimentos mensais”, destacou a relatora.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/RS.

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