Banco é condenado por empréstimo fraudulento em nome de idosa
A financeira terá de pagar R$ 6 mil de danos morais.
Da Redação
terça-feira, 19 de abril de 2022
Atualizado às 17:17
Idosa que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo fraudulento será indenizada pelo banco. Assim decidiu a 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que o caso ultrapassou o mero aborrecimento.
A idosa ajuizou ação em face do banco alegando que é aposentada e, em meados de junho de 2021, foi surpreendida com o lançamento de crédito no valor total de R$ 5.543,16 em sua conta corrente, depositado pelo réu. Ela sustentou que jamais contratou tal empréstimo, motivo pelo qual comunicou expressamente sua recusa à financeira.
A autora aduziu, ainda, que esta é a quinta ação ajuizada visando a desconstituição de contratos de empréstimo consignado realizados sem sua anuência por instituições financeiras diversas.
Em 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito e restituição simples dos valores. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil de dano moral.
Desta decisão a financeira recorreu ao TJ/SP e teve o pedido negado pelo relator, desembargador Fernando Sastre Redondo, que considerou que o réu não se desincumbiu de comprovar a legitimidade da contratação.
"Não comprovada a contratação e tendo a autora questionado a legalidade do contrato, o réu insistiu na legitimidade da dívida, contraída em fraude, o que obrigou a demandante a ajuizar a presente demanda para ver reconhecida a inexistência do ajuste, além de ter sofrido descontos de seu benefício previdenciário, fatos esses que ultrapassaram meros dissabores, amoldando se às situações que provocam perturbação de ordem psíquica e atingem a honra subjetiva do cidadão, de molde a configurar danos extrapatrimoniais indenizáveis."
Assim sendo, o colegiado manteve a sentença e o valor fixado de dano moral.
O escritório Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados defende a autora da ação.
- Processo: 1076715-28.2021.8.26.0100
Veja a íntegra do acórdão.
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