Nesta quarta-feira, 15, o STF invalidou forma de cálculo para distribuição de cotas do salário-educação aplicada pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. O colegiado, por maioria, concluiu que as cotas destinadas aos estados e municípios devem ser distribuídas nacionalmente de acordo, somente, com o número de alunos matriculados de forma linear.
O salário-educação é uma contribuição social cobrada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, destinando-se à manutenção de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
“À luz da EC 53/06, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.”
Entenda
A ação, ajuizada por nove estados da região nordeste, questionava a metodologia utilizada pelo FNDE para fazer a divisão seria inconstitucional. O texto sustentava que a distribuição das cotas estaduais utilizada pelo Fundo, relativas à cobrança do salário-educação, levava em consideração não só o critério constitucional do número de alunos matriculados, mas também o da origem da fonte de arrecadação.
Segundo os autores, tal ato violou o preceito constitucional do direito à educação, que estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin, relator, destacou que com a regra incluída pela EC 53/06 definiu que as cotas do salário-educação devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas redes públicas de ensino. Nesse sentido, no entendimento do relator, as normas legais nas quais o FNDE se baseia para dividir as cotas estaduais ficaram incompatíveis com a CF/88.
Ministro pontuou, ainda, que o objetivo do constituinte reformador foi o de estabelecer, de forma expressa, que as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios devem ser distribuídas nacionalmente de acordo com o número de alunos matriculados nas redes de ensino.
Ademais, Fachin asseverou que, no que tange à distribuição das cotas por entes federativos, o texto constitucional se refere às “respectivas redes de ensino” e não à arrecadação local da contribuição, como entende o FNDE.
“Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição da arrecadação aos estados e municípios, desaparecendo o critério da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada estado.”
Segundo Fachin, embora tenha havido diversos esforços do governo federal para complementar os valores destinados à educação para que todos os entes federativos façam jus a um mínimo, ainda não há efetiva igualdade na prestação de ensino público e de qualidade entre os entes, pois os estados cujos recursos financeiros são maiores conseguem fornecer ensino em todos os níveis com qualidade substancialmente maior que os mais pobres.
“A realidade da federação brasileira é marcada pela desigualdade regional e entre os níveis de governo. No âmbito da educação não é diferente, tendo estado intimamente ligada aos propósitos centralizadores ou descentralizadores de cada período político vivido pelo país.”
Por fim, o relator julgou procedente o pedido para dar interpretação às normas para “determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear".
- Leia o voto do relator.
As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Kássio Nunes Marques acompanharam o entendimento.
Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes divergiu ao votar pela improcedência da ação. Os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Dias Toffoli acompanharam a divergência.
- Processo: ADPF 188