A juíza de Direito Junia De Souza Antunes, da 22ª vara Cível de Brasília, determinou, em decisão liminar, que uma academia se abstenha de cobrar taxa de personal trainer por prestação de serviço a usuário do estabelecimento. A magistrada observou que o contrato está em “franco desacordo” com a lei distrital 7.058/22.
O autor narra que, na condição de personal trainer, assinou contrato de cessão de uso de espaço e equipamentos na academia. Conta que, além de realizar a cobrança da taxa, o estabelecimento estaria exigindo a apresentação de documentos não previstos em lei. Defende que o contrato é nulo, uma vez que estaria em desacordo com a lei distrital, e pede que a ré se abstenha de cobrar a taxa, bem como de exigir os documentos elencados no contrato.
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que a lei distrital dispõe que determinados estabelecimentos, como as academias de ginástica, não podem cobrar custos extras dos consumidores. A norma prevê ainda que seja fixada em local visível que "o consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes." No caso, segundo a juíza, a cobrança de taxa “se mostra ilegítima”.
“Tenho que, nessa sede indiciária, o espírito da legislação foi o de assegurar, tanto ao consumidor (usuário da academia), quanto ao profissional (personal trainer) que o acompanha e o assiste, a utilização do espaço da academia e de seus equipamentos, sem a cobrança de custos adicionais, posto que o consumidor, na relação consumerista que mantém com a academia, já paga, mensalmente, contraprestação em função da prestação dos seus serviços e uso dos seus equipamentos.”
Quanto aos documentos exigidos pelo estabelecimento, a julgadora entende que também estão em desacordo com a lei distrital. O artigo 2ª, § 2º, dispõe que “apenas poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe”.
Para a magistrada, no caso, “o contrato (...) se mostra em franco desacordo com lei”. “A manutenção das obrigações contratualmente exigidas tem o condão de gerar ônus excessivo para o autor, em descumprimento à legislação local que se mostra, atualmente, em pleno vigor”, disse. Dessa forma, foi concedida a liminar para que a academia se abstenha de cobrar a taxa e exigir do autor os documentos que não estão previstos em lei.
- Processo: 0719792-55.2022.8.07.0001
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Informações: TJ/DF.