Roberto e Erasmo Carlos perderam mais um processo e tiveram negados direitos autorais sobre 27 músicas. Para a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, é claro teor de contrato indicando a cessão de direitos a uma gravadora com quem os artistas tiveram vínculo entre as décadas de 60 e 80.
Os artistas alegaram que foram firmados contratos de edição com conteúdo de prestação de serviço, voltada a, segundo eles, explorar comercialmente as composições musicais, o que os permitiria manter os direitos autorais.
Mas, para o colegiado, independentemente do nome que se deu ao contrato – que, no caso, foi justamente de cessão – o seu teor é claro e expresso, indicando a natureza da cessão de direitos, e não de edição.
O acórdão considerou que a interpretação do contrato deve ser feita nos seus exatos e claros contornos, “inexistindo conteúdo de significado impreciso”.
"Conforme a lei e o contrato assinado, há uma cessão de direitos, na qual há a alienação dos direitos autorais, e não apenas uma concessão, que seria temporária. Logo, com o negócio celebrado, a Editora passou a ser a titular dos trabalhos.”
- Processo: 0026199-21.2021.8.26.0100
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