Roberto e Erasmo perdem direitos autorais de obras dos anos de 60 a 90
Os artistas acionaram judicialmente a Universal Music Publishing buscando a rescisão dos contratos de "cessão de direitos autorais" com ela celebrados, sobre obras produzidas nas décadas de 1960 a 1990, período em que os dois compuseram seus principais sucessos.
Da Redação
segunda-feira, 2 de maio de 2022
Atualizado às 11:17
A 2ª câmara Cível do TJ/RJ, em sessão de julgamento realizada no último dia 27/4, reformou a sentença que havia devolvido integralmente a Roberto e Erasmo Carlos a propriedade dos direitos autorais de suas obras.
Os artistas acionaram judicialmente a Universal Music Publishing buscando a rescisão dos contratos de "cessão de direitos autorais" com ela celebrados, sobre obras produzidas nas décadas de 1960 a 1990, período em que os dois compuseram seus principais sucessos. O argumento era de que as avenças constituiriam meros contratos de edição (administração) e, portanto, seriam passíveis de rescisão.
Em pedido subsidiário, os músicos afirmavam que os contratos foram celebrados quando ainda não havia as atuais modalidades de exploração das obras e, como a lei de direitos autorais (lei 9.610/98), em seu art. 49, dispõe que a cessão de direitos só se opera com relação às modalidades de utilização então existentes na data do contrato, a editora não poderia comercializar a modalidade de "streaming".
Em primeiro grau, o pedido autoral foi julgado procedente no sentido de reconhecer que os contratos objetos do litígio têm natureza de contrato de edição.
O julgamento de segundo grau reformou a sentença sob o fundamento de que os contratos celebrados se referiam expressamente a transferência definitiva dos direitos autorais, preenchendo todos os requisitos preconizados pelos arts. 49 a 52 da lei 9.610/98, não podendo ser confundidos com meros contratos de edição e, portanto, não comportam a rescisão pretendida ou qualquer revisão que altere a conformação de seu conteúdo.
O voto condutor do acórdão, ao acolher os fundamentos da apelação, afirmou que "o que se colhe da causa de pedir do demandante é uma inegável confusão de conceitos, não apenas porque o contrato de edição é uma segunda modalidade de transferência que se distingue técnica e essencialmente da cessão de direitos autorais, mas também porque as obrigações constantes dos instrumentos encartados com a inicial estão longe de versarem sobre licenciamento de administração de repertório".
No que se refere ao pedido subsidiário, o Tribunal reconheceu o ato jurídico perfeito, ao indicar que os instrumentos contêm "cláusulas abertas que permitem albergar tecnologias mais recentes", de modo que a vedação introduzida pela lei 9.610/98 não poderia incidir sobre contratos que já se consumaram de acordo com a lei vigente à época de sua celebração. Além disso, pontuou que a previsão contratual acerca da remuneração pelas execuções públicas engloba os ambientes digitais, ou seja, o "streaming".
Os advogados George Ripper Vianna e Igor Bandeira de Mello, do escritório Garcia & Keener Advogados, atuam na defesa dos interesses da editora musical.
- Processo: 0321281-04.2018.8.19.0001
Leia o acórdão.
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