Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, deu provimento a recurso para considerar que, na avaliação de gratuidade de justiça, se apura a condição econômica da parte, no caso o menor, e não de seus representantes legais.
Em agravo interposto contra decisão do próprio Bellizze, a parte repisa os argumentos acerca da sua hipossuficiência, pedindo que não seja levada em consideração a situação financeira de seu representante legal, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ao reexaminar os autos, o relator deu razão ao agravante.
“Consabido, o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula.”
Diante disso, conforme afirmou o ministro, mostra-se descabido o indeferimento da gratuidade de justiça, com a restrição injustificada ao exercício do direito de ação, com argumento de que o representante legal da parte possuiria condições financeiras capazes de arcar com as custas processuais.
“No caso, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte não foi desconstituída por outros elementos a não ser pelo argumento de que o genitor da parte seria empregado da SABESP e receberia vencimentos mensais na ordem de R$ 11.567,28 (onze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), o que não se mostra razoável para o indeferimento do benefício, tornando imperiosa a reforma do acórdão a quo.”
Assim sendo, reconsiderou a decisão e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de deferir a gratuidade de justiça.
A advogada, professora e procuradora do Estado de SP, Mirna Cianci, atua no caso.
- Processo: AREsp 2.019.757
Veja a decisão.