A 3ª turma do STJ fixou que honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da prolação do despacho inicial do processo de execução e não quando a verba foi efetivamente arbitrada.
O caso trata de execução de título extrajudicial cujo valor histórico corresponde a cerca de R$ 79 milhões. A decisão interlocutória arbitrou os honorários advocatícios no importe de R$ 62,4 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da data que ficou configurado o inadimplemento do acordo.
O TJ/SP, por sua vez, acatou recurso para majorar os honorários para R$ 400 mil.
Os recorrentes aduziram que, tendo em vista que a fixação dos honorários de execução ocorreu sob a égide do CPC/15, deve ser aplicado o disposto no art. 827, majorando-se os honorários para 10% do valor da dívida exequenda, pois fixado valor irrisório.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o despacho inicial da ação de execução - como ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente - deve ser considerado como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo de execução.
“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, é imperioso concluir que os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da prolação do despacho inicial do processo de execução e não no momento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada.”
Nancy ressaltou que, na hipótese dos autos, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 4/5/2015 e que o despacho inicial foi prolatado em 5/5/2015, quando ainda em vigor o CPC/73, seria forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/15, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz no art. 652-A do CPC/73, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias.
“Na espécie, o valor dos honorários advocatícios fixado pelo Tribunal a quo consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado à espécie e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.”
Assim, negou provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 1.984.639
Veja o acórdão.