A 9ª câmara de Direito privado do TJ/SP condenou plano de saúde a custear cobertura de terapia ABA para criança com autismo. De acordo com o colegiado, a negativa da operadora viola as normas de proteção do consumidor, como a boa-fé contratual.
Consta nos autos que uma criança com diagnóstico de síndrome de Down e autismo, cujo tratamento indicado seria terapia ABA, representado pelos genitores, pleiteou na Justiça que a operadora de saúde custeie a indicação médica. O plano de saúde, por sua vez, sustentou que o método não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Ao analisar o caso, o desembargador Galdino Toledo Júnior, relator, ponderou que os planos de saúde se submetem às regras o CDC. Destacou, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao contratante. Ademais, asseverou ser obrigação do plano de saúde custear o tratamento médico indicado.
No entendimento do desembargador, a negativa da cobertura pela operadora, viola normas de proteção do consumidor, como a boa-fé contratual. “Limitação imposta excluiria o tratamento que foi prescrito como meio a adequado e indispensável à tentativa de recuperação da higidez física do paciente, negando, pois, o próprio objetivo do contrato, o que não pode ser admitido”, pontuou.
Por fim, o colegiado confirmou determinação que condenou plano de saúde garantir cobertura de terapia ABA a criança, de forma integral e sem qualquer limitação.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na defesa da criança.
- Processo: 1004520-76.2021.8.26.0704
Leia o acórdão.
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