O desembargador L. B. Giffoni Ferreira, do TJ/SP, suspendeu despacho que, para início de cumprimento de sentença, determinou que a parte autoria providenciasse o recolhimento de caução em dinheiro de mais de R$ 26 mil.
Para o magistrado, foi manifesta “a erronia do despacho que determina pagamento para iniciar processo de recebimento, coisa sem a menor sustentação que fôra”.
“Com efeito, pesar da erronia da interposição, quando na inicial pleiteia o insurgente por ‘suspensão de parcelas’, a tomar do precioso tempo desta relatoria, o recurso está em via de deferimento, inda que neste proêmio; ver que a caução se torna sobremodo desnecessária na espécie, ante a fase em que se encontra o feito.”
Diante disso, deferiu a liminar para conferir suspensividade, prosseguindo o feito sem necessidade do caução.
O escritório Borges Pereira Advocacia atua no caso.
- Processo: 2120713-04.2022.8.26.0000
Veja a decisão.
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