Uma bibliotecária do IFRS - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul teve a legalidade da licença adotante de 180 dias confirmada pelo TRF da 4ª região após adotar uma adolescente. Por unanimidade, a 4ª turma negou recurso do IFRS que alegava inexistência do direito por ter o adotado 15 anos.
O Instituto recorreu ao tribunal após a concessão da licença à servidora pela 1ª vara Federal de Lajeado/RS. Em março, o relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, proferiu decisão liminar mantendo a licença, o que foi ratificado pela turma no último dia 1º, ao julgar o mérito.
Segundo Aurvalle, independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, garantindo tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família. “As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores que as do filho criança, de modo que não é justificável impingir-se a discrepância de tratamento”, avaliou o magistrado.
O desembargador acrescentou ainda que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a convenção sobre os Direitos da Criança pelo decreto nº 99.710/90, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade”.
Por fim, o magistrado pontuou que diferenciar criança e adolescente na adoção seria afronta ao art. 277, § 6º, da CF, que estabelece igualdade entre os filhos, em qualquer condição.
Informações: TRF-4.