O pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que higienizam instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo deve ser feito em grau máximo, conforme estabelecido pela sumula 448, II do TST. Assim decidiu o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, ao dar provimento a recurso de revista.
No caso, o TRT da 13ª região, muito embora tivesse reformado a sentença para confirmar o direito da obreira ao recebimento do adicional de insalubridade, acabou por fixá-lo em grau médio, o que foi desafiado pela reclamante através de recurso de revista.
A decisão do TST confirmou que a análise de condições a respeito dessa atividade, para definição do dever ou não de pagamento de adicional de insalubridade, é sempre qualitativa, não havendo possibilidade de reduzir o grau do adicional através de uma análise quantitativa de exposição.
O ministro destacou que a decisão do regional contraria a jurisprudência sedimentada do TST e o entendimento consignado na súmula 448, II, do TST, a qual dispõe:
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
A ação foi patrocinada pelo escritório Coriolano Advocacia, em defesa dos interesses de reclamante trabalhista.
- Processo: TST-RR-620-22.2018.5.13.0025
Leia a decisão.
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