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Julgamento sobre cobrança de Cofins para sociedades prestadoras de serviços é interrompido

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15/3/2007


STF

Julgamento sobre cobrança de Cofins para sociedades prestadoras de serviços é interrompido

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adiou o julgamento conjunto dos REs n 377457 (clique aqui) e 381964 (clique aqui) pelo Plenário do STF. Neles, se discute a isenção da Cofins para sociedades civis de profissões regulamentadas. Até o momento, oito dos onze ministros que compõem a Corte votaram pelo desprovimento (indeferiram) do recurso, afastando a isenção e um entendeu que o pedido deve ser provido (deferido), ou seja, mantida a isenção da Cofins.

Na análise final dos recursos, os ministros irão decidir se as sociedades civis de profissões regulamentadas devem ou não pagar Cofins sobre os serviços prestados. O caso envolve a revogação de parte da lei que instituiu a contribuição [Lei Complementar 70/91 - artigo 6º, inciso II - clique aqui] pela Lei do Ajuste Tributário [Lei Ordinária 9.430/96 - artigo 56 - clique aqui].

Histórico

Em dezembro de 2006, a Segunda Turma do STF decidiu, por unanimidade, encaminhar para apreciação do Plenário os dois recursos extraordinários, bem como recurso de agravo regimental. A sugestão foi do ministro Eros Grau, devido à complexidade e à importância da questão.

Questão de ordem

De início, o ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem quanto à prejudicialidade do julgamento em razão de o assunto ainda não ter sido analisado pelo STJ. “Nós continuamos a viver com o afastamento da unicidade recursal”, disse o ministro, ao explicar que o acórdão proferido pela corte de origem apresenta duplo fundamento, um legal e outro constitucional. Dessa forma, foram protocolados não só o recurso extraordinário no STF, quanto ao tema constitucional, como também o especial no STJ, para o tema legal.

Para Marco Aurélio, o recurso deve ser julgado primeiro pelo STJ. Entretanto a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator pela rejeição da questão de ordem. Eles entenderam que, neste caso, o recurso deve ser apreciado primeiro pelo Supremo. “A decisão do STJ torna-se dependente de uma questão prévia fundamental que é o exame da constitucionalidade”, disse o ministro Celso de Melo, durante o debate.

Julgamento de hoje

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo desprovimento do recurso do contribuinte, ao julgar a causa favorável à União, mantendo a revogação da isenção para as sociedades prestadoras de serviços.

Em seguida, ele afirmou que, durante o julgamento da ADC 1, ficou firmado o entendimento desta Corte no sentido de que a distinção entre lei ordinária e lei complementar – diferentemente do alegado pela recorrente – é formal e não hierárquica.

“Especificamente sobre a Cofins e a sua disciplina pela Lei Complementar 70/91, a decisão proferida na ADC 1 foi inequívoca ao reconhecer de um lado a prevalência na Corte das duas linhas jurisprudenciais anteriormente referidas, distinção constitucional material e não hierárquica formal entre lei complementar e lei ordinária – e inexigibilidade de lei complementar para a disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional”, observou o relator.

Para o ministro, o tema do conflito entre as normas [artigo 56 da Lei 9430/96 e o artigo 6º, II, da LC 70/91] não se resolve por critérios hierárquicos, mas por critérios constitucionais “quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies”. Logo, de acordo com Mendes, “equacionar aquele conflito é sim uma questão diretamente constitucional”. Assim, ele concluiu que a LC 70 é uma lei 'materialmente' ordinária e, por esse motivo, a isenção da Cofins pode ser revogada por lei ordinária.

Divergência

O ministro Eros Grau abriu divergência. “A lei nova, geral ou especial, não modifica lei anterior se não contiver expressa declaração nesse sentido ou se não for incompatível com ela, ou ainda se não regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, disse o ministro, ao dar provimento aos recursos.

Segundo ele, “a Lei 9430 não revogou expressamente, nem é incompatível, nem regulou inteiramente a matéria de que trata o preceito veiculado pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70”. Portanto, para Eros Grau, não há incompatibilidade entre as duas normas porque uma é geral em relação à outra".

“Ninguém contesta que a lei especial prevalece sobre a lei geral, trata-se da chave de abóboda do sistema jurídico, indispensável à sua lógica”, frisou, ao ressaltar que a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral porque disciplina de forma diferenciada as situações específicas que por algum motivo devem ser afastadas da incidência da regra geral. “Ao caso concreto haverá de ser aplicada, contudo, apenas a norma específica, porque essa supremacia impõe como imperativo necessário à manutenção da lógica do sistema”, completou Grau.

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