O 1º Juizado Especial Civil de Porto Velho/RO negou ação indenizatória por dano moral a passageiro contra a companhia aérea Latam, que alegou ter contratado voo de Guarulhos/SP para Porto Velho, saindo às 21h55min do dia 17 de dezembro do ano passado, que foi cancelado. O consumidor foi realocado em novo voo, que saiu no dia seguinte pela manhã.
Em sua defesa, a Latam destacou que as condições climáticas para decolagem e pouso não eram favoráveis e, por isso, houve a suspensão temporária dos voos no aeroporto, bem como demonstrou a ausência de pressupostos para caracterização dos danos pleiteados pelo passageiro, devido ao caso fortuito e força maior. A empresa também comprovou as assistências prestadas ao consumidor, em obediência ao que determina a resolução 400 da ANAC.
Em sua decisão, o magistrado João Luiz Rolim Sampaio reconheceu que não era procedente o pedido do passageiro, porque não houve falta de zelo por parte da empresa aérea, que observou a resolução da ANAC, que determina a disponibilização de realocação para o passageiro caso haja interrupção do serviço. O cancelamento do voo se mostrou justificado e as situações climáticas resultarem em condições de força maior, excluindo assim eventual responsabilização para a companhia.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atuou na causa pela Latam.
- Processo: 7078580-98.2021.8.22.0001
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