Casal que desistiu de viagem terá bilhete promocional reembolsado
Juiz de SP entendeu que a companhia aérea não comprovou que as passagens não são reembolsáveis por serem promocionais.
Da Redação
sexta-feira, 27 de maio de 2022
Atualizado às 11:39
Uma companhia aérea terá de restituir valores pagos em passagens por casal que desistiu da viagem um mês antes do voo. A decisão é do juiz de Direito Márcio Teixeira Laranjo, da 2ª vara Cível de São Paulo, ao considerar que a empresa não comprovou que os bilhetes não são reembolsáveis por serem promocionais.
Consta nos autos que a data do voo dos autores era de 14/3/20 e 28/3/20, mas em virtude da pandemia declarada pela OMS e das medidas sanitárias implementadas, não foi possível de ser realizado. Os autores, então, remarcaram a viagem para junho de 2020, que, posteriormente, foi cancelado novamente.
Mais uma vez, o casal teve de remarcar o voo e, dessa vez, agendou para 28 de maio de 2022. Acontece que, por receio de ficarem doentes na Europa, eles desistiram da viagem e solicitaram ou o reembolso ou o reagendamento da viagem para 2023. De acordo com cônjuges, a cia aérea se recusou a proceder tanto com o reembolso quanto com a nova remarcação.
Por sua vez, a companhia aérea argumentou que o voo de ida, 28 de maio de 2022, está confirmado para operar normalmente, mas que houve a desistência dos autores. Ademais, apontou que os bilhetes são promocionais, de modo que não são reembolsáveis, e que a remarcação só seria possível com o pagamento da tarifa por desistência do usuário.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Márcio Teixeira Laranjo observou que a empresa não comprovou o argumento de que os bilhetes não são reembolsáveis por serem promocionais.
Ainda, o magistrado explicou que a desistência foi comunicada para a agência de viagens mais de um mês antes do embarque, portanto, a cláusula penal deve ser estabelecida tendo em vista a proporcionalidade entre a data de cancelamento e as condições de compra.
"Assim, nos termos do artigo 413 do Código Civil e na ausência de outros elementos a serem considerados, arbitro a multa em 10% do valor das passagens, de maneira que 90% (R$ 18.329,06) deve ser restituído aos autores."
A banca Andrea Romano Advocacia atuou no caso.
- Processo: 1039971-97.2022.8.26.0100
Veja a decisão.
_____________