O plenário do STF invalidou trecho de lei Federal que concedia anistia de infrações administrativas a policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios em vários estados do país. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 27/5, no julgamento da ADIn 4.869, ajuizada pela PGR.
A anistia, trazida pela lei 12.505/11, com as alterações da lei 13.293/16, abrangia crimes previstos no Código Penal Militar e na Lei de Segurança Nacional e as infrações disciplinares conexas atribuídos a militares dos estados que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho.
Competência estadual
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que destacou o entendimento do STF de que é da competência dos estados conceder anistia de infrações disciplinares impostas aos seus servidores. Pontuou, ainda, que a CF/88 (art. 144, parágrafo 6°) realça a competência estadual para conceder esse tipo de anistia, ao dispor que as polícias e o corpo de bombeiros militares se subordinam aos governadores dos estados e do DF.
Assim, a ministra votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e as infrações disciplinares conexas” prevista na lei.
Segurança jurídica
A relatora ressaltou, no entando, que a legislação está em vigor há muito tempo e, por isso, deve se levar em conta o princípio da segurança jurídica para a solução do caso. Além disso, observou que eventuais infrações disciplinares podem estar prescritas.
Nesse sentido, propôs a modulação de efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando, assim, os atos praticados com base nas normas invalidadas, que produziram efeitos há quase uma década.
Placar
Com relação à invalidação da regra, a decisão do plenário foi unânime. Quanto à modulação de efeitos, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, que assentavam a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade.
- Processo: ADI 4.869
Leia o voto da relatora.
Leia o voto da divergência.
Informações: STF.