A Justiça do Trabalho negou o pretendido vínculo de emprego de um pastor com uma igreja evangélica. Para o juiz titular da vara de Trabalho de Congonhas/MG, Felipe Clímaco Heineck, a relação mantida entre os envolvidos possuía apenas cunho religioso, já que as funções exercidas eram inerentes à fé e prática religiosa, sem inserção econômica.
O reclamante alegou que foi contratado como “ministro religioso pastor” e que morava nos aposentos da igreja, ficando 24 horas à disposição da entidade. Relatou “que era um fiel da igreja, sendo participativo na organização”. E que, a partir de 30/9/2015, começou a trabalhar para a igreja em Uberlândia, tendo sido convidado com promessa de pagamento a cada quinzena.
Informou que organizava as cadeiras na igreja, recebia os fiéis e fazia o recolhimento das doações. Explicou que, após um mês e meio, começou a realizar a atividade de pastor em Uberlândia. Disse ainda que em nenhuma das cidades que trabalhou foi pastor titular, sempre realizando atividades de organização do ambiente. E que “em Juiz de Fora, fez poucas vezes a atividade de pregação e que, em Belo Horizonte, nunca exerceu essa atividade”.
Alegou, por último, que se encontram presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, razão pela qual requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como a consequente condenação da igreja ao pagamento de verbas salariais e rescisórias.
Em contrapartida, a igreja alegou que o colaborador prestou serviços em razão do compromisso assumido para com o ministério de sua fé, tratando-se de atividade religiosa desenvolvida de forma voluntária, nos termos da Lei 9.608/1998. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados.
Ao decidir o caso, o juiz ressaltou que não existe obstáculo para que uma entidade religiosa contrate empregados, na forma do artigo 3º da CLT.
“Todavia, no termo de adesão, devidamente assinado pelo colaborador, este se declara ciente de que a prestação de serviços teria caráter estritamente voluntário e gratuito, exercido por convicção religiosa, sem visar qualquer vantagem de ordem financeira.”
Segundo o juiz, embora o pastor tenha alegado a existência de coação, não trouxe ao processo elemento que provasse vício de consentimento na assinatura do documento. Portanto, como frisou o magistrado, o pastor não produziu a prova que lhe incumbia. Para o julgador, o depoimento do pastor, por si só, foi suficiente para descaracterizar a pretendida relação de emprego, uma vez que demonstra que se filiou à entidade religiosa para pregar a doutrina da igreja, à qual se filiou por opção pessoal.
O juiz observou que nenhuma das funções por ele descritas revela atuação fora dos contornos religiosos e vocacionais. Segundo o magistrado, o conjunto de suas responsabilidades englobava a realização de atividades organizacionais e de suporte, sendo meras consequências do serviço religioso a que se vinculou por livre e espontânea vontade.
“A prova oral comprovou também que não houve intervenção direta dos superiores no funcionamento do templo. De fato, constata-se a existência de uma liderança para fins administrativos e espirituais, tratando-se de obediência de índole religiosa, o que não se confunde com a subordinação jurídica prevista na CLT.”
Segundo o juiz, não vieram aos autos elementos que provassem que houve o desvirtuamento da atividade religiosa ou que as atividades exercidas pelo pastor tenham ultrapassado o trabalho religioso voluntário. “Por isso, não há como reconhecer o vínculo de emprego e a condição de empregado do pastor”, concluiu. Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença. Não foi admitido o recurso de revista ao TST devido à ausência dos pressupostos processuais.
- Processo: 0010483-54.2019.5.03.0054
Informações: TRT-3