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STJ - Mantida decisão que garante pensão à ex-esposa com diploma de curso superior

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14/3/2007


STJ

Mantida decisão que garante pensão à ex-esposa com diploma de curso superior

O STJ não conheceu de um recurso interposto por M.M.M., de São Paulo, contra o TJ do Estado. Ele pedia a exoneração da pensão alimentícia paga à ex-esposa, com o argumento de que ela teria condições de manter-se por si própria, especialmente em virtude de possuir diploma de curso superior.

Segundo o autor da ação, a ex-mulher poderia trabalhar e não o faz por puro ócio. O casal esteve junto por dezesseis anos (1968 a 1984) e teve três filhos, todos maiores atualmente. De acordo com o TJ, ambos integram uma outra geração, com diferentes formações e perspectivas. Não seria justo agora, quando contam idades avançadas, exigir que pensem e reajam como aqueles que iniciam suas vidas afetivas e profissionais. Ambos passam dos cinqüenta.

A decisão no TJ não foi unânime. O desembargador Boris Kaufmann proferiu voto divergente. Segundo ele, “a manutenção da obrigação alimentar por tanto tempo, em favor de alguém que obteve capacitação técnica para o trabalho, não se coaduna com as exigências da sociedade atual, em que a mulher, ombreada ao homem, tem todas as condições de enfrentar a vida em igualdade de condições”.

M.M.M. apresentou ao STJ um acórdão com decisão favorável à exoneração da pensão alimentícia. A Terceira Turma, no entanto, não encontrou semelhança entre a decisão paulista e a do acórdão apresentado, este, no caso, do TJ/RN. Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no acórdão do TJ/RN existe a comprovação de ser a mulher “jovem”, saudável e sem filhos, que tem condições de manter-se por si mesma e que, inclusive, já trabalhou por livre e espontânea vontade.

No caso de São Paulo, a ex-esposa é mãe de três filhos, avó e apresenta problemas de saúde.

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